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23 DE MARÇO DE 2018

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«CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação

SECÇÃO I

Organização do território

(…)

Artigo 14.º

[…]

1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e

inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos

termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das florestas.

2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,

ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem

prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 – [novo] Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por esse motivo,

venha a ser condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais deverá ser estabelecida

servidão administrativa com correspondente indemnização dos proprietários por perda de rendimentos

decorrente da afetação em causa, cabendo o dever de indemnizar à entidade responsável pelo objetivo

de proteção que justifica a criação da respetiva faixa, nos termos previstos no artigo 13.º-A do presente

diploma.

4 – [novo] Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da rede viária ou

ferroviária, as parcelas aí integradas que se situem fora da servidão associada a faixas non aedificandi

já anteriormente instituídas, devem igualmente ser consideradas para efeito de indemnização por perda

de rendimento, sendo a indemnização da responsabilidade da entidade gestora das infraestruturas em

causa.

5 – [novo] Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao

longo de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural devem ser constituídas

servidões no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, sendo atribuída a correspondente

indemnização por perda de rendimento produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade

detentora daquelas infraestruturas.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-A

Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos

custos associados às servidões criadas

1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de

infraestruturas viárias ou ferroviárias são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas,

responsáveis pela respetiva gestão das infraestruturas, sendo os custos das servidões e indemnizações

a suportar por perda de rendimentos da responsabilidade destas entidades de gestão.

2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de

linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural, bem como os custos com as

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