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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Outrossim, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, determina no seu

artigo 47.º que as entidades reguladoras têm a obrigação de desenvolver os meios de resolução alternativa de

litígios de consumo e cooperar com os meios existentes, de acordo com os seus estatutos.

Face à natureza das reclamações recebidas dos consumidores, a atividade dos centros de arbitragem de

conflitos de consumo de competência genérica centra-se, na sua grande maioria, nos litígios relativos aos

serviços públicos essenciais -energia, eletricidade, gás, águas e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços

postais - os quais, desde 2011, estão sujeitos à arbitragem necessária, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2011,

de 10 de março, que veio alterar a Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

Reconhecendo-se a relevância da resolução alternativa de litígios de consumo como solução extrajudicial

simples, célere e acessível para resolver litígios entre consumidores e empresas, o Governo entendeu ser

necessário construir soluções novas e eficazes para promover e implementar uma rede nacional de arbitragem

de consumo plenamente eficaz, eficiente e de qualidade, constituída por entidades de resolução alternativa de

litígios de consumo com estruturas administrativas e financeiras equilibradas.

Nesse sentido, foi criado um grupo de trabalho para a resolução alternativa de litígios de consumo, através

do Despacho n.º 6590/2016, da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e do

Comércio, de 19 de maio, e cujas conclusões resultam na apresentação da presente proposta de lei.

De forma a contribuir para a consolidação da rede de arbitragem de consumo, apostando na qualidade do

serviço prestado pelas entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, bem como no reforço da

cooperação com as entidades reguladoras dos setores com maior nível de conflitualidade, a presente proposta

de lei densifica as obrigações de dinamização dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos e

desenvolve neste âmbito as competências da Direção-Geral do Consumidor e da Direção-Geral da Política de

Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 102/2017, de 23 de agosto, que estabelece os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento

das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de

resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo devem utilizar o sistema de informação

comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e

arbitragem de litígios de consumo mencionadas no n.º 1, incluindo o regulamento harmonizado promovido pela

Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça.

4 - Cabe à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a

supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, de acordo com as competências definidas

nos números seguintes.

5 - Compete à Direção-Geral do Consumidor:

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