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23 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 4.º-A

Entidades reguladoras

1 - No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de litígios,

compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:

a) Garantir a prestação de apoio técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo

que integram a rede de arbitragem de consumo, designadamente:

i) A prestação de assessoria técnica qualificada na sequência de solicitação dos centros de arbitragem;

ii) A realização de ações de formação nas áreas das respetivas competências.

b) Financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo, nos termos dos

números seguintes.

2 - O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é composto

por duas partes, sendo uma fixa e outra variável.

3 - Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:

a) Atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça;

b) Em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.

4 - Os montantes de financiamento referidos no número anterior, bem como as datas do respetivo

pagamento, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa

do consumidor, ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo atualizado

anualmente de acordo com a taxa de inflação anual.

5 - A parte variável do financiamento é atribuída pelas entidades reguladoras dos serviços públicos

essenciais.

6 - A parte variável, a pagar trimestralmente, é definida nos protocolos a que se refere o artigo seguinte, de

acordo com a ponderação de objetivos de eficiência, eficácia, celeridade, transparência e acessibilidade e em

razão do volume de processos abrangido pelo âmbito setorial de cada entidade reguladora dos serviços públicos

essenciais.

7 - A atribuição da totalidade da parte variável depende de o centro de arbitragem de conflitos de consumo,

no ano precedente ao da atribuição do referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de serviço e

as obrigações decorrentes do protocolo a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 4.º-B

Protocolos de cooperação

1 - Os termos que regem a cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e

os centros de arbitragem de conflitos de consumo, nomeadamente quanto à prestação de apoio técnico, e ao

financiamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, são definidos entre as partes através de

protocolo.

2 - Com vista à garantia da qualidade, da celeridade, da eficácia, da transparência e da acessibilidade nos

procedimentos adotados no âmbito da resolução alternativa de litígios de consumo, e em geral na atividade dos

centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de conflitos de consumo, o protocolo referido no

número anterior deve fixar, nomeadamente:

a) Os requisitos e os níveis de qualidade de serviço a cumprir dos centros de arbitragem de conflitos de

consumo;

b) As obrigações das partes em matéria de prestação de apoio técnico e de especialização;

c) As obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo em matéria de conhecimentos e de

qualificações das pessoas singulares suas colaboradoras;

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