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23 DE MARÇO DE 2018

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2 - Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40% de pessoas de cada sexo

nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei.

3 - No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de

ordenação:

a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;

b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei

ditada por inerência do exercício de outras funções.

Artigo 5.º

Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado

1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o objetivo

da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para provimento

no cargo enviada ao Governo.

2 - A CRESAP fica dispensada de observar o disposto no número anterior quando o conjunto de candidatos,

selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis, não o

permitir.

3 - Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma

representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa e a lista de candidatos apresentada pela CRESAP o permita.

4 - Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de designação

dos membros do conselho diretivo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os

membros do Governo observam o limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos

colegiais de direção respetivos.

Artigo 6.º

Instituições de ensino superior públicas

1 - A proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição

de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das

respetivas unidades orgânicas.

2 - O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de gestão

das instituições de ensino superior públicas e nos conselhos de curadores das instituições de ensino superior

públicas de natureza fundacional.

Artigo 7.º

Associações públicas

1 - A proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição

de membros dos órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações

públicas profissionais.

2 - O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos órgãos deliberativos e

órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas

profissionais e que não estejam incluídos no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes

de outras entidades públicas de base associativa.

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