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26 DE MARÇO DE 2018

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b) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança do exercício de atividade

no setor das infraestruturas digitais tal como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;

c) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da identificação como

prestador de serviços digitais tal como previsto no artigo 30.º.

2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 500,

tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 25.º

Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 26.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo

dirigente máximo a aplicação das coimas.

Artigo 27.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o Centro Nacional de Cibersegurança.

Artigo 28.º

Regime subsidiário

Em matéria contraordenacional, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no

regime geral das contraordenações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Identificação de operadores de serviços essenciais

1 - Para efeito do cumprimento da presente lei, o Centro Nacional de Cibersegurança identifica os

operadores de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018.

2 - A identificação referida no número anterior é objeto de atualização anual.

3 - As entidades do setor das infraestruturas digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de

Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.

Artigo 30.º

Identificação de prestadores de serviços digitais

1 - Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança

o exercício da respetiva atividade.

2 - O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas,

tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de junho, na sua redação atual.