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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 31.º

Legislação complementar

1 - Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em

legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 - Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no

n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime decorrente dos artigos 14.º a 27.º produz efeitos

seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Presidência e da Modernização

Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Setores, subsetores e tipos de entidades relativos aos operadores de serviços essenciais

Setor Subsetor Tipo de entidades

Energia

Eletricidade

Empresa de eletricidade que exerce a atividade de

comercialização.

Operadores da rede de distribuição.

Operadores da rede de transporte.

Petróleo

Operadores de oleodutos de petróleo.

Operadores de instalações de produção, refinamento e

tratamento, armazenamento e transporte de petróleo.

Gás

Empresas de comercialização.

Operadores da rede de distribuição.

Operadores da rede de transporte.

Operadores do sistema de armazenamento.

Operadores da rede de gás natural em estado líquido

(GNL).