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26 DE MARÇO DE 2018

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Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado

abreviadamente por RGPD.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional,

independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante,

mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito

da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do

RGPD.

2 - A presente lei aplica-se ainda aos tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional

quando:

a) Sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional; ou

b) Afetem titulares de dados que residam no território nacional, quando as atividades de tratamento se

encontrem subordinadas ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RGPD; ou

c) Afetem titulares de dados que, sendo portugueses, residam no estrangeiro e cujos dados estejam inscritos

nos postos consulares.

3 - A presente lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a

responsabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa, que se rege por disposições específicas,

nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Comissão Nacional de Proteção de Dados

Artigo 3.º

Autoridade de controlo nacional

AComissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do

RGPD e da presente lei.

Artigo 4.º

Natureza e independência

1 - A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e

poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da

República.

2 - A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições

legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais,a fim de defender os direitos, liberdades e

garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

3 - A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

4 - Os membros da CNPD não estão sujeitos a influências externas, diretas ou indiretas, no desempenho das

suas funções e no exercício dos seus poderes, e não solicitam nem recebem instruções de terceiros.

5 - Os membros da CNPD abstêm-se de qualquer ato incompatível com as suas funções e ficam sujeitos ao

regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, não podendo, durante o

seu mandato, desempenhar outra atividade, remunerada ou não, com exceção da atividade de docência no

ensino superior e de investigação.