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26 DE MARÇO DE 2018

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CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 16.º

Consentimento de menores

1 - Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento

com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de

serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado treze anos de idade.

2 - Caso a criança tenha idade inferior a treze anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado

pelos representantes legais desta, preferencialmente com recurso a meios de autenticação segura, como o

Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital.

Artigo 17.º

Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas

1 - Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD e da presente lei quando

se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD,

ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número

anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa

falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.

Artigo 18.º

Portabilidade e interoperabilidade dos dados

1 - O direito de portabilidade dos dados previsto no artigo 20.º do RGPD abrange apenas os dados fornecidos

pelos respetivos titulares.

2 - A portabilidade dos dados deve, sempre que possível, ter lugar em formato aberto.

3 - No âmbito da Administração Pública, sempre que a interoperabilidade dos dados não seja tecnicamente

possível, o titular dos dados tem o direito de exigir que os mesmos lhe sejam entregues num formato digital

aberto, de acordo com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital em vigor.

Artigo 19.º

Videovigilância

1 - Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por

razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens

asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no

número seguinte.

2 - As câmaras, ou outros meios de captação de som e imagem, não podem incidir sobre:

a) Vias públicas ou propriedades limítrofes, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os

acessos ao imóvel;

b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;

c) O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade,

designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;

d) O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente vestiários e instalações sanitárias.