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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 35.º

Representação dos titulares dos dados

Sem prejuízo da observância das regras relativas ao patrocínio judiciário, o titular dos dados tem o direito de

mandatar um organismo, uma organização ou uma associação sem fins lucrativos constituída em conformidade

com o direito nacional, cujos fins estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja a defesa dos

direitos, liberdades e garantias do titular dos dados quanto à proteção de dados pessoais para, em seu nome,

exercer os direitos previstos nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 82.º do RGPD.

Artigo 36.º

Legitimidade da CNPD

A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do RGPD

e da presente lei, e deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento, no

exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os atos cautelares necessários e urgentes

para assegurar os meios de prova.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 37.º

Contraordenações muito graves

1 - Constituem contraordenações muito graves:

a) Os tratamentos de dados pessoais em violação dos princípios consagrados no artigo 5.º do RGDP;

b) Os tratamentos de dados pessoais que não tenham por base o consentimento ou outra condição de

legitimidade, nos termos do artigo 6.º do RGPD ou de norma nacional;

c) O incumprimento das regras relativas à prestação do consentimento previstas no artigo 7.º do RGPD;

d) Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD sem que se verifique uma

das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo artigo;

e) Os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 10.º do RGPD que contrariem as regras aí previstas;

f) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do

RGPD;

g) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do

RGPD, que exceda os custos necessários para satisfazer o direito do titular dos dados;

h) A não prestação de informação relevante nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD, o que ocorre nas

seguintes circunstâncias:

i) Omissão de informação das finalidades a que se destina o tratamento;

ii) Omissão de informação acerca dos destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;

iii) Omissão de informação acerca do direito de retirar o consentimento nos casos previstos na alínea a) do

n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD;

i) Não permitir, não assegurar ou dificultar o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º a 18.º e 19.º a

22.º do RGPD;

j) A transferência internacional de dados pessoais em violação do disposto nos artigos 44.º a 49.º do RGPD;

k) O incumprimento das decisões da autoridade de controlo previstas no n.º 2 do artigo 58.º do RGPD, ou

recusa da colaboração que lhe seja exigida pela CNPD, no exercício dos seus poderes;

l) A violação das regras previstas no capítulo VI da presente lei.

2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:

a) De € 5000 a € 20 000 000 ou 4% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais

elevado, tratando-se de grande empresa;