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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 20.º

Dever de segredo

Os direitos de informação e de acesso a dados pessoais previstos nos artigos 13.º a 15.º do RGPD não

podem ser exercidos quando a lei imponha ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante um dever de

segredo que seja oponível ao próprio titular dos dados.

Artigo 21.º

Prazo de conservação de dados pessoais

1 - O prazo de conservação de dados pessoais é o que estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou,

na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade.

2 - Quando, pela natureza e finalidade do tratamento, designadamente para fins de arquivo de interesse

público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, não seja possível determinar

antecipadamente o momento em que o mesmo deixa de ser necessário, é lícita a conservação dos dados

pessoais.

3 - Quando os dados pessoais sejam necessários para o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante,

comprovar o cumprimento de obrigações, os mesmos podem ser conservados enquanto não decorrer o prazo

de prescrição dos direitos correspetivos.

4 - Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, o

responsável pelo tratamento deve proceder à sua destruição ou anonimização.

5 - Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o

direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do RGPD findo esse prazo.

Artigo 22.º

Transferências de dados

As transferências de dados para países terceiros à União Europeia ou organizações internacionais, efetuadas

no cumprimento de obrigações legais, por entidades públicas no exercício de poderes de autoridade, são

consideradas de interesse público para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do RGPD.

Artigo 23.º

Tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes

1 - É permitido o tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes das

determinadas pela recolha, desde que esteja em causa a prossecução do interesse público, nos termos da

alínea e) do n.º 1, do n.º 4 do artigo 6.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD.

2 - A transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas

pela recolha deve ser objeto de protocolo, que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente,

quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

CAPÍTULO VI

Situações específicas de tratamento de dados pessoais

Artigo 24.º

Liberdade de expressão e informação

1 - A proteção de dados pessoais, nos termos do RGPD, não prejudica o exercício da liberdade de expressão,

informação e imprensa, incluindo o tratamento de dados para fins jornalísticos e para fins de expressão

académica, artística ou literária.