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26 DE MARÇO DE 2018

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2 - Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação

científica ou histórica ou fins estatísticos, ficam prejudicados os direitos de acesso, retificação, limitação do

tratamento e de oposição previstos nos artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do RGPD, na medida do necessário, se

esses direitos forem suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização desses fins.

3 - Ao tratamento de dados pessoais para fins de arquivo de interesse público é aplicável o Decreto-Lei n.º

16/93, de 23 de janeiro, na sua redação atual.

4 - O consentimento relativo ao tratamento de dados para fins de investigação científica pode abranger

diversas áreas de investigação ou ser dado unicamente para determinados domínios ou projetos de investigação

específicos, devendo em qualquer caso ser respeitados os padrões éticos reconhecidos pela comunidade

científica.

CAPÍTULO VII

Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Tutela administrativa

Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode recorrer a meios de tutela

administrativa, designadamente de cariz petitório ou impugnatório, para garantir o cumprimento das disposições

legais em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos previstos no Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 33.º

Responsabilidade civil

1 - Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro ato

que viole disposições do RGPD ou da lei nacional em matéria de proteção de dados pessoais, tem o direito de

obter do responsável ou subcontratante a reparação pelo dano sofrido.

2 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante não incorrem em responsabilidade civil se provarem

que o facto que causou o dano lhes não é imputável.

3 - À responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime previsto na Lei

n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 34.º

Tutela jurisdicional

1 - Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra

as decisões, nomeadamente de natureza contraordenacional, e omissões da CNPD, bem como ações de

responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado.

2 - As ações propostas contra a CNPD são da competência dos tribunais administrativos.

3 - O titular dos dados pode propor ações contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, incluindo

ações de responsabilidade civil.

4 - As ações intentadas contra o responsável pelo tratamento ou um subcontratante são propostas nos

tribunais nacionais se o responsável ou subcontratante tiver estabelecimento em território nacional ou se o titular

dos dados aqui residir habitualmente.