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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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a) A situação económica do agente, no caso de pessoa singular, ou o volume de negócios e o balanço anual,

no caso de pessoa coletiva;

b) O caráter continuado da infração;

c) A dimensão da entidade, tendo em conta o número de trabalhadores e a natureza dos serviços prestados.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores, os conceitos de PME e grande empresa

são os definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.

Artigo 40.º

Prescrição do procedimento por contraordenação

O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da

contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Três anos, quando se trate de contraordenação muito grave;

b) Dois anos, quando se trate de contraordenação grave.

Artigo 41.º

Prazo de prescrição das coimas

As coimas previstas na presente lei prescrevem nos seguintes prazos:

a) Três anos, no caso de coimas de montante superior a € 100 000;

b) Dois anos, no caso de coimas de montante igual ou inferior a € 100 000.

Artigo 42.º

Destino das coimas

O montante das coimas cobradas reverte em 60% para o Estado e 40% para a CNPD.

Artigo 43.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação das contraordenações

1 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do RGPD, não se aplicam às entidades públicas as coimas

previstas no RGPD e na presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades públicas estão sujeitas aos poderes de

correção da CNPD, tal como previstos no RGPD e na presente lei, com exceção da aplicação de coimas.

Artigo 45.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no

regime geral do ilícito de mera ordenação social.