O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

48

3 - Os pedidos de registo e de autorização pendentes na CNPD na data da entrada em vigor da presente lei

caducam com a sua entrada em vigor.

4 - Os responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais realizados com base em autorizações emitidas

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, bem como os subcontratantes, estão vinculados a cumprir as

obrigações impostas pelo RGPD, com exceção da avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se

refere o artigo 35.º desse regulamento.

Artigo 61.º

Renovação do consentimento

1 - Quando o tratamento dos dados pessoais em curso à data da entrada em vigor da presente lei se

basear no consentimento do respetivo titular, não é necessário obter novo consentimento se o anterior tiver

observado as exigências constantes do RGPD.

2 - Nos casos em que seja necessária a prestação de novo consentimento, este deve ser obtido no prazo

de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei ou, relativamente a contratos objeto de renovação

periódica, no momento dessa renovação, sob pena de caducidade do anterior consentimento.

Artigo 62.º

Regimes de proteção de dados pessoais

1 - As normas relativas à proteção de dados pessoais previstas em legislação especial mantêm-se em

vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD e na presente lei, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - Todas as normas que prevejam autorizações ou notificações de tratamento de dados pessoais à

CNPD, fora dos casos previstos no RGPD e na presente lei, deixam de vigorar à data de entrada em vigor do

RGPD.

Artigo 63.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Presidência e da Modernização

Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———