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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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PROPOSTA DE LEI N.º 118/XIII (3.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR E A REGULAR A EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE

IDENTIDADE DE AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES

Exposição de motivos

O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é a entidade responsável pela emissão do documento de

identificação dos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, do pessoal administrativo e

doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos

respetivos Estados, dos funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal

e dos membros das suas famílias, ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o previsto no

artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Nos termos do artigo 87.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual, os portadores do referido documento de identificação são dispensados de autorização de

residência e de visto de entrada em território nacional.

Acresce que o MNE emite ainda cartões de identidade diplomáticos a outros membros ou funcionários de

entidades com as quais o Estado português tenha celebrado acordos e reconhecido estatuto diplomático.

Torna-se imperativo proceder à atualização do documento de identificação mencionado, em consonância

com as diretrizes relativas às políticas de segurança de documentos de identidade e de viagem, fixadas pelas

organizações internacionais competentes, designadamente pela União Europeia e pela Organização da Aviação

Civil Internacional, para uma forma de cartão de leitura ótica, em detrimento do modelo atual de cartão em

suporte papel plastificado, sem fotografia, com assinatura física e respetiva autenticação das entidades

intervenientes, e apenas em língua portuguesa.

À semelhança dos progressos tecnológicos alcançados nos diversos títulos que comprovam a residência dos

cidadãos estrangeiros em território nacional, o novo modelo de cartão de identidade procederá à otimização das

garantias de fiabilidade e segurança documentais e conferirá aos seus titulares um documento que conjuga a

utilização de dispositivos de elevado nível técnico com uma maior proteção contra o seu uso fraudulento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar e regular a emissão e utilização do

cartão de identidade diplomático (CID), a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), de:

a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo e doméstico ou

equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados,

funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas

famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) Outros indivíduos cujo cartão de identidade diplomático é atribuído nos termos definidos em acordo

celebrado com a República Portuguesa.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:

a) Determinar a eficácia do CID e que seja concedido pelo MNE, consultado previamente o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea

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