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Quarta-feira, 28 de março de 2018 II Série-A — Número 90
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que crie um comité científico agroalimentar.
— Recomenda ao Governo a criação de uma plataforma de valorização da produção agroalimentar portuguesa.
— Recomenda ao Governo que tome medidas para reforço da investigação, experimentação, apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola. Projeto de lei n.o 725/XIII (3.ª) (Aprova o regime das matérias classificadas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.o 102 /XIII (3.ª) (Autoriza o Governo a descriminalizar e a prever como ilícito contraordenacional a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de resolução [n.os 944/XIII (2.ª), 1344 e 1452 a 1457/XIII (3.ª)]:
N.º 944/XIII (2.ª) (Pela urgente revisão das intenções de investimento em infraestruturas ferroviárias do Plano Ferrovia 2020, incluindo novamente a ligação da ferrovia ao Aeroporto de Faro nas prioridades de investimento ferroviário a nível nacional): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1344/XIII (3.ª) (Pela melhoria do transporte ferroviário no Algarve): — Vide projeto de resolução n.º 944/XIII (2.ª).
N.º 1452/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas na área das doenças raras e da deficiência, promovendo maior apoio e proteção aos portadores de doença rara e deficiência, bem como aos seus cuidadores (CDS-PP).
N.º 1453/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas no âmbito nacional e da União Europeia para a redução significativa da presença de Cádmio nos fertilizantes agrícolas por razões ambientais e de saúde pública (BE).
N.º 1454/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome diligências para assegurar a suspensão imediata dos despejos nas torres da Fidelidade Seguros em Santo António dos Cavaleiros (Loures) e a garantia do direito à habitação (PCP).
N.º 1455/XIII (3.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas até ao final da 3.ª sessão legislativa (O Vice-Presidente da AR em substituição do Presidente da AR).
N.º 1456/XIII (3.ª) — Propõe medidas de apoio aos familiares de cidadãos portugueses falecidos no estrangeiro para efeitos da trasladação para território nacional (PCP).
N.º 1457/XIII (3.ª) — Propõe o acesso gratuito à plataforma eletrónica Escola Virtual para o Ensino do Português no Estrangeiro (EPE) (PCP).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM COMITÉ CIENTÍFICO AGROALIMENTAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que crie um comité científico agroalimentar, constituído por entidades como a Ordem dos Nutricionistas,
a Ordem dos Médicos e academias científicas e institutos vocacionados para a investigação e pesquisa científica
no âmbito dos agroalimentos.
Aprovada em 22 de fevereiro de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE VALORIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO AGROALIMENTAR PORTUGUESA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Crie uma plataforma de coordenação da cadeia alimentar, da investigação ao agricultor, passando pela
indústria e chegando ao consumidor, para que o acesso à informação relevante em todo o processo contribua
para uma melhor tomada de decisão.
2- Promova uma plataforma comum para os produtores por forma a que todos possam disponibilizar os seus
produtos, bem como estabelecer ligações e conhecer melhor as respetivas realidades, conciliando e
ultrapassando disparidades entre oferta e procura.
3- Continue a promover a educação com vista à tomada de consciência da problemática alimentar.
Aprovada em 22 de fevereiro de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA REFORÇO DA INVESTIGAÇÃO,
EXPERIMENTAÇÃO, APOIO, ACOMPANHAMENTO E ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Calendarize o plano de ação para cumprimento das recomendações previstas na Resolução da
Assembleia da República n.º 166/2017, de 25 de julho, nomeadamente a realização de uma conferência nacional
para reflexão sobre a rede de laboratórios e estações agronómicas e a criação de serviços de apoio,
acompanhamento e aconselhamento agrícola.
2- Reforce o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., e o Instituto Português do Mar e
da Atmosfera, I.P., para manutenção e desenvolvimento da respetiva capacidade de intervenção e assegure o
papel dos laboratórios do Estado enquanto laboratórios nacionais de referência, de modo a que estes garantam
o apoio às atividades produtivas, a salvaguarda da saúde pública, a produção de conhecimento e a proteção
dos recursos biológicos e genéticos à sua guarda.
3- Avalie os processos de desmantelamento de estações ou centros de tecnologia e laboratórios,
nomeadamente os encerrados pelo XIX Governo Constitucional, com vista à consolidação de uma rede nacional
de estruturas públicas de investigação e apoio ao desenvolvimento.
Aprovada em 22 de fevereiro de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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PROJETO DE LEI N.º 725/XIII (3.ª)
(APROVA O REGIME DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) foi apresentado, no dia 4 de janeiro de 2018, por quatro Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo esta iniciativa legislativa sido apresentada sob o seguinte título:
“Aprova o regime das matérias classificadas”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 04 de janeiro de 2018, esta
iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser
emitido o parecer respetivo.
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II. Conteúdos e motivação do projeto
O projeto de lei em apreço visa, citando o artigo 1.º do articulado,estabelecer“o regime das matérias
classificadas, determinando as regras da classificação, proteção e acesso à informação classificada, bem como
o regime de credenciação de segurança” mantendo inalterado o facto de a matéria relativa ao segredo de Estado
(que com ela se relaciona de forma evidente) continuar a ser regulada pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto (com a redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro), que aprovou o Regime do Segredo
de Estado. Ficam igualmente excluídos do âmbito do Projeto de Lei sub judice a legislação relativa ao Sistema
de Informações da República Portuguesa (cfr. n.º 3 do artigo 1.º do projeto de lei).
Do estudo do articulado e da leitura da exposição de motivos, é percetível a intenção de se levar a cabo uma
“revisão global, harmonizadora dos vários graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares
dos poderes do Estado [que dote] o conjunto da referida matéria e das demais matérias classificadas de um
tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da
classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação
rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação”. (cfr. exposição de motivos).
Como sublinha a Comissão Nacional de Proteção de Dados no seu Parecer (Parecer n.º 1/2018), esta opção
legislativa pela autonomização do regime específico do segredo de Estado relativamente ao regime geral de
matérias classificadas “auxilia (…) a balizar a proporcionalidade das soluções concebidas por este projeto de
lei, à luz da salvaguarda dos direitos constitucionais que indiscutivelmente se defrontam com as restrições que
estas classificações apresentam”, na precisa medida em que “ao não prever um tão elevado nível de exigência
para outras matérias relativas à classificação de documentos ou informações, o legislador constitucional
assumiu, ainda que tacitamente, que essas se presumem desqualificadas face ao segredo de Estado”.
São as seguintes as linhas orientadoras fundamentais do regime agora proposto:
a) Consagração de um regime coordenado sobre matérias classificadas, assente em princípios comuns de
excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade,
adequação e necessidade (cfr. exposição de motivos);
b) Estabelecimento de uma formulação aberta do elenco de entidades com poderes de classificação e
desclassificação, em detrimento de um elenco taxativo (ainda que assaz amplo);
c) Fixação de um critério restritivo que obriga a um dever especial de fundamentação da decisão de
classificar, reclassificar ou desclassificar certa matéria, não sendo esta competência delegável;
d) Transitoriedade da classificação (limite máximo de 30 anos) complementada por obrigação de revisão
quadrienal;
e) Atribuição ao Presidente da Assembleia da República da iniciativa de diligenciar no sentido de a
Assembleia da República ter acesso aos documentos e informações classificados (cfr. artigo 29.º do
articulado);
f) Atribuição de competência para a credenciação ao governo próprio das Regiões Autónomas(cfr. artigo
34.º do articulado);
g) Previsão da possibilidade de acesso a documentos e informações classificados como segredo de
Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das
comissões de inquérito, da Conferência de Líderes ou do Primeiro-Ministro.
Os pareceres emitidos pelas entidades consultadas no âmbito do processo legislativo – Comissão de Acesso
aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados e Gabinete Nacional de Segurança
– suscitam, no essencial, quatro questões sobre o regime concreto constante do Projeto de Lei em apreço.
Em primeiro lugar, a amplitude do elenco de entidades com competência para a classificação. Cumpre
verificar se a natureza aberta desse elenco, tal como previsto no artigo 15.º do projeto, poderá resultar num
alargamento de uma lista que, sendo ampla, era, no regime que se pretende agora alterar, ainda assim fechada.
Esta opção por um elenco aberto suscita uma segunda reflexão, a saber a de avaliar as consequências da
escolha de um modelo orgânico diferente do que serviu de pressuposto aos compromissos assumidos por
Portugal no âmbito de organizações internacionais como a União Europeia ou a Organização do Tratado do
Atlântico Norte, cujos Estados membros adotaram regimes de competência exclusiva de uma única entidade
em matéria de classificação de documentos e informações.
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Em terceiro lugar, são aduzidas observações sobre o lugar conferido a entidades com poder de pronúncia
relevante, a saber a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e Comissão Nacional de Proteção
de Dados. Por estar em causa a compatibilização entre os princípios da excecionalidade e da proporcionalidade,
importa analisar, em ambos os casos, se se cumprem escrupulosamente os preceitos legais – e mesmo
constitucionais (artigo 35.º, n.º 2, da Constituição) – acerca do controlo do tratamento de dados e do recurso de
recusas de acesso por motivo de informação classificada.
Finalmente, em quarto lugar, importará avaliar, à luz do princípio da proporcionalidade, a replicação dos
prazos previstos para as matérias classificadas como segredo de Estado (em especial o prazo máximo de
classificação por 30 anos) para documentos e informações que, não constituindo segredo de Estado, ficarão por
definição sujeitas a níveis de restritividade menos gravosos.
III. Opinião do Deputado Relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 725/XIII
(3.ª) (Partido Socialista).
V. Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, através de quatro Deputados, apresentou à Assembleia da
República, no dia 04 de janeiro de 2018, o Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) sob o título “Aprova o regime das
matérias classificadas”.
2. O projeto de lei em apreço visa aprovar o regime das matérias classificadas, mantendo o segredo de
estado num regime próprio, já existente, e retoma, no essencial, o projeto de lei que o mesmo grupo parlamentar
já havia apresentado na legislatura anterior, salvo algumas diferenças acima identificadas.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) (Partido Socialista) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário.
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 27 de março de 2018.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão, de 28 de março de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) (PS)
Aprova o regime das matérias classificadas
Data de admissão: 9 de janeiro de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Filipe Luís Xavier e Cláudia Sequeira (DAC)
Data: 30 de janeiro de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa de quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa rever o Regime
do Segredo de Estado e das matérias classificadas, através de uma “revisão global, harmonizadora dos vários
graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares dos poderes do Estado.” Importa referir
que são excluídos do seu âmbito os regimes especiais de classificação constantes da legislação relativa ao
Sistema de Informações da República Portuguesa e algumas matérias, como a segurança física, são remetidas
para posterior regulamentação.
O presente projeto contempla quatro graus de classificação, consoante o prejuízo que o conhecimento ou a
divulgação de uma informação possa acarretar para o interesse público nacional, o interesse de uma
organização internacional de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal. Assim,
através de um “regime coordenado em sede de matérias classificadas” os proponentes pretendem um
“tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da
classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação
rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação.”
A iniciativa sub judice procede à definição de conceitos, prazos, do acesso no âmbito da atividade
parlamentar, do regime de credenciação e a uma atualização “das entidades normalmente competentes para a
classificação”; prescreve também o “acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela Assembleia
da República.”
Aliás, no que respeita a este órgão de soberania, chama-se em especial a atenção para o disposto no artigo
38.º, que adita um novo artigo 16.º ao Regime do Segredo de Estado, prescrevendo os termos em que a
Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado.
Em sede de apreciação na especialidade, parece que este normativo deverá ser objeto de especial atenção por
parte dos órgãos competentes do Parlamento, tendo em conta a capacidade de auto-organização da Assembleia
da República e a sua distribuição interna de competências.
Compondo-se de um total de quarenta e um artigos, o projeto de lei em análise contempla ainda outras
alterações ao Regime do Segredo de Estado, estabelecendo como data de início de vigência o primeiro dia do
segundo mês seguinte ao da sua publicação. Quanto às propostas, sublinhamos as seguintes:
a) A obediência aos princípios gerais da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça,
imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito;
b) O dever de fundamentar a classificação de qualquer informação ou documento, bem como a sua
reclassificação ou desclassificação;
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c) As entidades definidas por decreto do Presidente da República, por resolução da Assembleia da
República, por resolução do Conselho de Ministros e por resolução dos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas são competentes para classificar, reclassificar e desclassificar;
d) A competência para atribuir classificação não é delegável;
e) A classificação deve ser revista, pelo menos a cada 4 anos, e em regra não pode exceder 30 anos;
f) Em regra, só a entidade que procedeu à classificação definitiva pode reclassificar e desclassificar;
g) O Presidente da Assembleia da República pode aceder a documentos classificados sem qualquer
restrição;
h) A possibilidade de acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por
iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões de inquérito,
da Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 725/XIII (3.ª) é subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º
do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais1 e, no articulado,
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Assim, em sede de
disposições transitórias e finais, esta iniciativa procede à segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado,
aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,
que a republica.
Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República –
reserva absoluta – legislar sobre o Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado.
Assinale-seque, esta iniciativa carece de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º,
ambos da Constituição, e, sendo aprovada, será publicada como lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º
da Constituição, sendo publicada na I série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea
c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da
República, na data em que enviar ao Presidente da República o decreto que deva ser promulgado como lei
orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da
República.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de janeiro de 2018. Foi admitido e anunciado a 9 de janeiro,
tendo baixado na mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
1 Refira-se contudo que, na sequência da consulta promovida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a CNPD emitiu o Parecer n.º 1/2018, no qual suscita dúvidas de constitucionalidade, designadamente, por se permitir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a classificação de “informação cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam prejudicar o interesse público nacional, o interesse de uma organização internacional de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal”, invocando para esse efeito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 458/93.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa, “Aprova o regime das matérias classificadas”, traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei formulário, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O projeto de lei em causa adita dois novos artigos ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, e alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro. Ora, nos termos do n.º 1 do
artigo 6.º da lei suprarreferida “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações ainda que incidam sobre outras normas”.
Sugere-se assim a seguinte alteração ao título:
Regime das matérias classificadas (segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto).
A alteração legislativa promovida por esta iniciativa também deveria ser refletida no seu objeto (artigo 1.º).
No que respeita ao início de vigência, o artigo 41.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor no 1.º dia do
segundo mês seguinte ao da sua publicação, respeitando desta forma o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Refira-se ainda que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve promover-se a
republicação das leis orgânicas, pelo que, em anexo ao articulado, no decurso da respetiva tramitação, deverá
ser junta republicação do Regime do Segredo de Estado, com as alterações introduzidas por esta iniciativa, por
forma a ser votada na especialidade, juntamente com o projeto de lei.
Chama-se ainda a atenção para o facto de esta iniciativa prever a necessidade de elaboração e aprovação
pelos vários órgãos de soberania, bem como pelos órgãos próprios das regiões autónomas, de orientações e
procedimentos de proteção da informação classificada, onerando especialmente o Governo. Prevê ainda (artigo
39.º - Regulamentação) que os termos do procedimento de credenciação são aprovados no prazo de 180 dias
contados da data de entrada em vigor.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 aprovou as instruções sobre a segurança de matérias
classificadas (SEGNAC). Considerou este diploma, nos seus considerandos, que “os modernos Estados
democráticos são vulneráveis a acções que procuram obter o conhecimento antecipado da informação sobre as
suas capacidades nos campos político, económico, científico, tecnológico e administrativo, com o objectivo de
prejudicar, influenciar ou impedir o normal funcionamento das instituições democráticas”. Deste modo, “as
matérias que carecem de protecção especial para evitar os efeitos daquelas acções recebem a designação
genérica de matérias classificadas”.
Esta resolução estribou-se no artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de junho (que aprovou a primeira Lei de
Segurança Interna), que cometia ao Conselho de Ministros a aprovação das instruções sobre a segurança de
matérias classificadas. A Lei de Segurança Interna atualmente em vigor - Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto –
reproduz esta disposição, no mesmo artigo 8.º.
Esta resolução foi objeto de uma Declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:
“De ter sido rectificada a Resolução n.º 50/88, que aprova as instruções sobre a segurança de matérias
classificadas (SEGNAC), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1988”.
Aquela resolução foi alterada por uma vez, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 6 de março,
que altera a RCM n.º 50/88, de 3 de dezembro.
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Estas instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pelo Governo foram designadas
abreviadamente por SEGNAC 1 e estruturam-se do seguinte modo. Um capítulo 1, sobre “generalidades”, onde
se definem os princípios básicos destinados a garantir a segurança das matérias classificadas contra ações de
sabotagem e espionagem e a evitar falhas humanas suscetíveis de comprometer sua segurança. Um capítulo
2, que versa sobre as entidades responsáveis pela direção, coordenação e controlo de segurança das matérias
classificadas. No capítulo 3, definem-se os graus de classificação de segurança: “muito secreto”, “secreto”,
“confidencial” e “reservado”, podendo também haver a conveniência de indicação de “não classificação” de um
documento. O capítulo 4 trata da autorização para o manuseamento de matérias classificadas e o capítulo 5 da
segurança física das matérias classificadas. O capítulo 6 debruça-se sobre a “classificação e preparação de
documentos”, o capítulo 7 sobre “reprodução, transferência, controle de segurança e destruição de documentos
classificados”. O capítulo 8 incide sobre “medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências
classificadas” e, finalmente, os capítulos 9 e 10 sobre, respetivamente, “quebras de segurança e
comprometimento das matérias classificadas” e “Protecção das informações classificadas e postas em memória
nos sistemas e redes de tratamento automático de dados”.
A esta resolução seguiram-se outras relevantes, como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de
24 de outubro, que aprovou as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias
classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação (SEGNAC 2). Esta resolução veio atualizar e
alargar as instruções que se encontravam em vigor desde a entrada de Portugal para a OTAN e a necessidade
de proteger os segredos da Aliança, concretizada através da Portaria n.º 16637, de 22 de março de 1958, que
aprovou as instruções sobre a proteção do segredo nas empresas privadas, públicas e de economia mista, as
quais eram, a título reservado, levadas ao conhecimento das entidades interessadas para cumprimento e fiel
observância. Através deste diploma, definiram-se, assim, os “princípios e normas aplicáveis em matéria de
segurança nas atividades industrial, tecnológica e de investigação, nomeadamente para a investigação e
utilização de novas tecnologias, incluindo atividades paralelas com ela relacionadas, sempre que a salvaguarda
dos interesses nacionais, dos países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça
parte justifique a sua aplicação” (artigo 1.º).
Em 1994, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94, de 22 de março, aprovou as instruções para a
segurança nacional, segurança das telecomunicações (SEGNAC 3). Nesta, definem-se “os princípios básicos,
normas e procedimentos destinados a garantir a segurança protectiva das matérias classificadas no âmbito dos
organismos do Estado, quando transmitidas por meios eléctricos e electrónicos” (artigo 1.º).
Com o objetivo de garantir a segurança nos sistemas informáticos, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 5/90, de 28 de fevereiro, veio aprovar as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das
matérias classificadas, segurança informática (SEGNAC 4). Por esta via, visou-se garantir que “o tratamento
dos dados e programas esteja em conformidade com a classificação de segurança dos documentos que lhe
deram origem, sempre que a salvaguarda dos interesses nacionais, de países aliados, organizações ou alianças
de países de que Portugal faça parte justifique a sua aplicação”.
Atendendo a que constitui uma das preocupações do projeto de lei em análise, poderá valer a pena realçar
a inexistência na regulamentação em vigor de disposições sobre o acesso e fiscalização à informação
classificada por parte da Assembleia da República.
Conforme se explicita na própria exposição de motivos desta iniciativa, a classificação de documentos (no
sentido adotado pelo projeto de lei) restringe o direito de acesso aos documentos administrativos, obrigando o
“decisor a uma especial fundamentação aos interesses superiores a prosseguir através da classificação (ou
reclassificação) da informação”. O direito ao acesso à informação tem consagração constitucional no princípio
da administração aberta (n.º 2, do artigo 268.º). A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, define o “regime de acesso
à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva
2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de novembro”.
O regime ora proposto tange igualmente com matéria relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente
no que ao seu tratamento diz respeito, relevando, a este respeito, a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (que transpõe
para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro
de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à
livre circulação desses dados).
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Refira-se ainda que o novo Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), é aplicável em todos
os Estados-membros a partir de 25 de maio de 2018, vindo substituir a referida diretiva e impor alterações à
legislação nacional de proteção de dados pessoais, pelo que o quadro legal nesta matéria está em vias de ser
alterado.
Com efeito, foi constituído pelo Governo, em agosto de 2017, um Grupo de Trabalho com o objetivo de
preparar a legislação portuguesa para a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados em Portugal,
que procedeu à realização de uma consulta pública e que tinha como mandato a apresentação de uma
anteproposta de lei até 31 de dezembro de 2017. Não tendo essa iniciativa dado ainda entrada na Assembleia
da República.
Tal como se refere na exposição de motivos da presente iniciativa, os seus autores convocam como
justificativo o facto de ter ocorrido na legislatura anterior uma revisão do Regime do Segredo de Estado,
entendendo, por isso, “ser necessário dotar o conjunto da referida matéria e das demais matérias classificadas
de um tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da
classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação
rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação”. A revisão em causa foi a operada pela
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto2, que aprovou o “Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima
primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a
Lei n.º 6/94, de 7 de abril”.
Neste Regime do Segredo de Estado, realçam-se as seguintes disposições:
Disposição transitória (artigo 4.º, n.º 3), que manda que o “quadro normativo respeitante à segurança das
matérias classificadas, designadamente as instruções abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas
pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de
22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de classificação «Muito secreto», «Secreto»,
«Confidencial» e «Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua
publicação”;
“A classificação como segredo de Estado não prejudica a aplicação do quadro normativo respeitante à
segurança das matérias classificadas, abreviadamente designado por SEGNAC, que comporta os graus de
classificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado»” (artigo 1.º, n.º 5 do Regime do
Segredo de Estado, em anexo);
“Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo
previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias: (…) “As
classificadas com o grau «Muito secreto», no quadro normativo das SEGNAC, desde que integrem os
pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos na presente lei para
efeitos de classificação como segredo de Estado” (artigo 2.º, n.º 4, alínea h).
Ao nível dos antecedentes, realça-se a iniciativa, na legislatura anterior, da autoria do mesmo grupo
parlamentar (Projeto de Lei n.º 554/XII), cujo conteúdo se retoma na iniciativa sob apreciação. Esta iniciativa,
aprovada generalidade, acabou por caducar com o término da XII legislatura. A sua discussão na generalidade
foi feita em conjunto com as seguintes iniciativas, que, de alguma forma com ela se relacionam
Tipo N.º Título
Projeto de Lei
302/XII Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Projeto de Lei
437/XII
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).
Projeto de Lei
438/XII Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de
2 Versão consolidada disponível no DRE.
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Tipo N.º Título
Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro).
Projeto de Lei
465/XII Aprova o regime do segredo de Estado.
Projeto de Lei
466/XII Que cria a entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado.
Projeto de Lei
553/XII 1.ª Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado.
Projeto de Lei
556/XII Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (1.ª alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)
Enquadramento legal relevante em vigor
SEGNAC
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88: Aprova as instruções sobre a segurança de matérias
classificadas (SEGNAC)
- Declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido retificada a
Resolução n.º 50/88, que aprova as instruções sobre a segurança de matérias classificadas (SEGNAC),
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 3 de dezembro de 1988
- Altera as instruções para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas
(SEGNAC 1), aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89: Aprova as normas para a segurança nacional,
salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação -
SEGNAC 2
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94: Aprova as instruções para a segurança das
telecomunicações (SEGNAC 3)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/90: Aprova as instruções sobre a segurança informática
(SEGNAC 4)
Acesso aos documentos administrativos
- Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental
e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
novembro.
Proteção de dados pessoais
- Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, da proteção de dados pessoais (transpõe para a ordem jurídica
portuguesa a diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação
desses dados)
Segredo de Estado
- Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto3, que aprova o Regime do segredo de Estado, procede à
vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal
e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
3 Versão consolidada disponível no DRE.
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Entende-se por “informações classificadas da União Europeia” (ICUE) quaisquer informações ou material
designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos
de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.
As ICUE são classificadas num dos seguintes níveis:
A. TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa
prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais
Estados-Membros;
B. SECRET UE/EU SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar
seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;
C. CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: informações e material cuja divulgação não autorizada possa
prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;
D. RESTREINT UE/EU RESTRICTED: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser
desfavorável aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.
As ICUE devem ostentar uma marca de classificação de segurança em conformidade com a lista acima,
podendo ostentar marcas adicionais, que não sejam marcas de classificação, mas que se destinem a designar
o domínio de atividade a que se referem, identificar a entidade de origem, limitar a distribuição, restringir a
utilização ou indicar a comunicabilidade.
Os riscos a que as ICUE estão expostas são geridos como um processo. Esse processo tem por objetivo
determinar os riscos de segurança conhecidos, definir as medidas de segurança destinadas a reduzir esses
riscos para um nível aceitável em conformidade com os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos
na presente decisão e aplicar tais medidas de acordo com o conceito de defesa em profundidade, sendo a
eficácia dessas medidas objeto de avaliação contínua.
A gestão das ICUE consiste na aplicação de medidas administrativas de controlo destas informações ao
longo do seu ciclo de vida que visam complementar as medidas previstas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444
da Comissão e contribuir para a dissuasão e deteção da perda ou o comprometimento deliberados ou acidentais
de informações de forma a recuperar as mesmas em caso de perda ou comprometimento. Estas medidas dizem
respeito, nomeadamente, à produção, armazenamento, registo, cópia, tradução, desgraduação,
desclassificação, transporte e destruição de ICUE e complementam as regras gerais sobre gestão de
documentos da Comissão (Decisões 2002/47/CE, CECA, Euratom4 e 2004/563/CE, Euratom5).
Segundo o artigo 4.º da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 DA COMISSÃO de 13 de março de 2015 relativa
às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE, “cada membro da Comissão
ou serviço da Comissão deve garantir que as ICUE que produz sejam devidamente classificadas e claramente
identificadas como ICUE e mantenham o seu nível de classificação apenas durante o tempo necessário” não
podendo as ICUE ser “desgraduadas nem desclassificadas das marcas de classificação de segurança a que se
refere o artigo 3.º, n.º 2, pode ser alterada ou suprimida sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade
de origem.”
O acesso às informações classificadas é reservado a pessoas habilitadas e àquelas cujas funções oficiais o
exijam, devendo as partes certificar-se de que a habilitação apresentada é correta antes de facultar o acesso.
Além disso, devem assegurar-se de que o indivíduo tomou conhecimento da responsabilidade decorrente desse
acesso. Cada parte possui todas as informações disponíveis sobre a lealdade, a integridade e a fiabilidade do
indivíduo, antes mesmo de o habilitar.
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de abril de 2008, relativa ao acesso
do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [COM(2008) 229 final - Não
publicada no Jornal Oficial] procura alterar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 à luz da proposta de resolução
do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2006, relativa ao acesso aos textos das instituições (A6-0052/2006),
4 Decisão 2002/47/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 23 de janeiro de 2002, que altera o seu regulamento interno (JO L 21 de 24.1.2002, p. 23). 5 Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão, de 7 de julho de 2004, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).
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do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, de 6 de setembro de 2006, relativo à Convenção de Aarhus e da consulta
pública sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 [SEC(2008) 29/2], em todo o âmbito de
classificação, objeto, aplicação, exceções, e ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do
Conselho e da Comissão.
O Acordo Interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio
ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho
relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum aplica-se a domínios em que
o PE seja colegislador, deva ser consultado ou deva ser chamado a dar a sua aprovação. O acordo abrange
acordos internacionais que não incidam exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum da
União Europeia, atividades, relatórios de avaliação ou outros documentos de que o PE deva ser informado, bem
como documentos relativos às atividades das agências da UE em cuja avaliação ou controlo o PE deva intervir.
O Tratado de Lisboa veio conferir novas competências ao Parlamento Europeu para que este possa
desenvolver atividades em domínios que exigem um determinado grau de confidencialidade, sendo necessário
estabelecer princípios de base, normas mínimas de segurança e procedimentos adequados para o tratamento
de informações confidenciais, incluindo informações classificadas, pelo próprio Parlamento Europeu.
Aplicam-se as seguintes regras:
O PE deve proteger as informações classificadas de acordo com as suas regras de segurança, que são
equivalentes às do Conselho. Estas informações não devem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para
que foram fornecidas. As informações só podem ser divulgadas a pessoas não autorizadas, facultadas ao
público ou partilhadas com outras instituições da UE, países da UE, países terceiros ou organizações
internacionais com o consentimento prévio do Conselho, expresso por escrito;
O acesso é concedido aos deputados ao Parlamento Europeu de acordo com o nível da classificação
de segurança. Estes devem possuir credenciação de segurança e ser autorizados pelo presidente do
Parlamento. Em alguns casos, pode ser concedido acesso aos deputados ao PE que tenham assinado uma
declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão tais informações. Determinados funcionários
necessitam de uma habilitação de segurança e recebem esse privilégio exclusivamente com base no princípio
da necessidade de tomar conhecimento;
As informações devem ser registadas para que seja possível identificar os utilizadores, armazenadas
numa zona de segurança e consultadas apenas numa sala de leitura segura nas instalações do Parlamento;
Os utilizadores não podem fazer fotocópias ou fotografias dos conteúdos, tomar notas nem introduzir
aparelhos eletrónicos na sala;
As pessoas responsáveis pela perda ou comprometimento de informações classificadas são passíveis
de ação disciplinar e/ou judicial.
Enquadramento Legal e Doutrinário
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao
acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão6.
Resolução da Assembleia da República n.º 125/2012, de 26 de setembro, que aprova o Acordo entre os
Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Classificadas
Trocadas no Interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011.
Decisão n.º 2013/488/UE, do Conselho, de 23 de setembro, relativa às regras de segurança aplicáveis à
Proteção das Informações Classificadas da UE.
Decisão (UE/EURATOM) n.º 2015/444, da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de
segurança aplicáveis à Proteção das Informações Classificadas da UE.
6JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Para o ordenamento jurídico espanhol, informação classificada é qualquer informação que mereça proteção
por causa do dano ou risco que a sua divulgação ou acesso não autorizado possam causar aos interesses do
Estado, razão pela qual é atribuída, com os requisitos e garantias legais, uma classificação de segurança.
A Constituição espanhola estabelece (artigo 105, seção b) que uma lei regulará o acesso dos cidadãos aos
arquivos e registos administrativos, "exceto em assuntos que afetem a segurança e a defesa do Estado (…)".
Este preceito é concretizado pela Lei 19/2013, de 9 de dezembro, sobre transparência, acesso à informação
pública e boa governança. Nesta, realça-se (na seção 1 do artigo 14) a consagração de "limites do direito de
acesso", prevendo-se que este direito possa ser limitado quando o acesso à informação possa prejudicar a
segurança nacional, a defesa, as relações externas ou a segurança pública.
O regime de proteção das informações classificadas organiza-se de acordo com seu alcance nacional ou
internacional, distinguindo-se dois tipos principais: a) informação classificada de âmbito nacional; b) Informação
classificada de âmbito internacional.
A regulamentação da proteção de informações classificadas encontra-se vertida na Lei 9/1968, de 5 de abril,
sobre Secretos Oficiales, a qual foi alterada pela Lei 48/1978, de 7 de outubro. Esta lei foi regulamentada pelo
Decreto 242/1969, de 20 de fevereiro. O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é
submetida ao princípio da publicidade, salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada
“classificada”.
São secretas, sem prévia classificação, as matérias assim declaradas por lei. A competência para classificar
matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes de Estado-Maior (artigo 4.º).
Realce-se que o acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela
primeira vez em 1986, através Resolução da Presidência de 18 de dezembro. Posteriormente, foi aprovada a
Resolução da Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992, que
revogou aquela. A 11 de maio de 2004, por Resolução da Presidência do Congresso, foi regulamentado o acesso
dos Deputados aos documentos oficiais “classificados” (revogando a Resolução de 1992). As comissões e um
ou mais grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso
podem requerer, por intermédio da Presidência da Câmara, o acesso a informações que tenham sido declaradas
classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação
requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara
pela maioria de três quintos (artigo 3.º). Se a matéria tiver sido classificada como “reservada”, o Governo
fornecerá a informação aos porta-vozes dos grupos parlamentares e, se for o caso, aos representantes dos
mesmos na comissão que tiver suscitado o pedido (artigo 4.º).
Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que, no Título XXIII,
assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e, no Capítulo III, especifica a questão
da divulgação de segredos e informações relativos à Defesa Nacional, determinando as penas a aplicar a quem
indevidamente revelar ou utilizar informação classificada como “reservada” ou “secreta”.
Enquadramento legal relevante de Espanha
- Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre secretos Oficiales
- Decreto 242/1969, de 20 de febrero, por el que se desarrollan las disposiciones de la Ley 9/1968, de 5
de abril sobre Secretos Oficiales
- Resolución de la Presidencia del Congreso de los Diputados sobre secretos oficiales
- de 11 de mayo de 2004
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FRANÇA
Um documento classificado é um documento que se encontra abrangido pelo segredo de defesa nacional, e
que beneficia a este título de uma proteção especial. O segredo da defesa nacional está definido conjuntamente
pelo Código da Defesa (artigos L. 2311 a 2313-4) e o Código Penal (artigos 413-9 a 413-13).
Deste modo, apresentam um caráter de segredo de defesa nacional os processos, objetos, documentos,
informações, redes e dados informáticos ou arquivos de interesse para a defesa nacional que foram objeto de
medidas de classificação destinadas a restringir a sua disseminação ou acesso.
Podem estar sujeitas a esta classificação os processos, objetos, documentos, informações, redes e dados
informáticos ou arquivos, cuja divulgação ou acesso seja suscetível de prejudicar a defesa nacional ou possa
levar à descoberta de um segredo da defesa nacional (artigo 413-9 do Código Penal).
Existem vários níveis de classificação. Desde 1981, os três níveis são "confidentiel défense", "secret défense"
e "très secret défense", sendo o último o nível mais elevado. Esta classificação consta hoje da “Instrução Geral
Interministerial n.º 1300 sobre a proteção do segredo da defesa nacional” (Arrêté du 30 novembre 2011 portant
approbation de l'instruction générale interministérielle n° 1300 sur la protection du secret de la défense nationale),
desenvolvendo o artigo 4.º o que se entende por cada um destes níveis. Neste diploma detalham-se questões
relevantes, como as autoridades competentes para a classificação - o Primeiro-Ministro (artigo 9), o secretário-
geral da defesa e da segurança nacional (artigo 10), os ministros (artigo 11) e altos funcionários da defesa e da
segurança (artigo 12); as medidas de segurança relativamente às pessoas (artigos 19 a 38) ou as regras de
reprodução dos materiais classificados (artigo 48 e segs).
Interessa ainda referir a Commission du secret de la Défense nationale (CSDN)7, autoridade administrativa
independente, que tem por missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação
de informações protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais.
Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos Presidentes
da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são renováveis.
Enquadramento legal relevante da França
- Code de la Défense (artigos L. 2311 a 2313-4)
- Code Pénal (artigos 413-9 a 413-13)
- Arrêté du 30 novembre 2011 portant approbation de l'instruction générale interministérielle n° 1300 sur
la protection du secret de la défense nationale
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 10 de janeiro de 2018, a emissão de parecer escrito pelas seguintes entidades:
GNS – Gabinete Nacional de Segurança, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
De acordo com o artigo 142.º do RAR e o n.º 2 do artigo 229.º da CRP, foi ainda promovida a apreciação da
iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, cuja resposta pode ser consultada na página
da iniciativa.
7 Antiga Commission Consultative du Secret de la Défense Nationale, de acordo com a LOI n.° 2017-55 du 20 janvier 2017 portant statut général des autorités administratives indépendantes et des autorités publiques indépendantes
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 102/XIII (3.ª)
(AUTORIZA O GOVERNO A DESCRIMINALIZAR E A PREVER COMO ILÍCITO
CONTRAORDENACIONAL A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E
VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 29 de novembro de 2017, após aprovação na generalidade.
2. Em 28 de fevereiro de 2018, não tendo sido possível receber da parte do Governo os contributos
mencionados na exposição de motivos, a Comissão solicitou diretamente pronúncias escritas às seguintes
entidades: SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, CRL; Confederação do Turismo Português; GEDIPE -
Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores; GDA - Cooperativa de Gestão dos
Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL; AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição
de Direitos; e VISAPRESS - Entidade de Gestão Coletiva do Direito do Autor.
3. Os grupos parlamentares não apresentaram propostas de alteração.
4. Na reunião de 28 de março de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PCP e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei,
de que resultou a aprovação de todos os seus artigos, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do
PSD e a abstenção do CDS-PP.
5. No debate que antecedeu a votação, usaram da palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) e as
Sr.as Deputadas Sara Madruga da Costa (PSD) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP).
– O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) recordou que as soluções propostas e as dificuldades apontadas
pelas entidades que se pronunciaram sobre a matéria se colocavam em relação ao decreto-lei autorizado e não
à lei de autorização, que era o que competia votar naquele momento.
– A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) insistiu que, tal como fora referido na reunião anterior, o
Governo não justificou nem clarificou qual a razão para descriminalizar e passar a prever como ilícito
contraordenacional a comunicação não autorizada ao público de fonogramas e videogramas editados
comercialmente, pelo que o Grupo Parlamentar do PSD votaria contra a proposta de lei.
– A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) acrescentou que o seu Grupo Parlamentar entendia que,
com a aprovação da presente iniciativa legislativa, se estava a passar um «cheque em branco» ao Governo,
razão pela qual o Grupo Parlamentar do CDS-PP se iria abster na votação.
Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 102/XIII (3.ª) (GOV).
Palácio de S. Bento, 28 de março de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para proceder à 14.ª alteração ao Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os
45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de
novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,
de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de
2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa visa prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de
fonogramas e videogramas editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação tal como previsto
no artigo 195.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como
ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 205.º do mesmo Código.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 28 de março de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 28 de março de 2018.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 944/XIII (2.ª)
(PELA URGENTE REVISÃO DAS INTENÇÕES DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS
FERROVIÁRIAS DO PLANO FERROVIA 2020, INCLUINDO NOVAMENTE A LIGAÇÃO DA FERROVIA AO
AEROPORTO DE FARO NAS PRIORIDADES DE INVESTIMENTO FERROVIÁRIO A NÍVEL NACIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1344/XIII (3.ª)
(PELA MELHORIA DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ALGARVE)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar
o Projeto de Resolução (PJR) n.º 944/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). Por sua vez, doze Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º
1344/XIII (3.ª) (PCP), ao abrigo das mesmas normas constitucionais e regimentais.
2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 23 de junho de 2017 e 19 de fevereiro de
2018, tendo sido admitidas a 27 de junho 2017 e 20 de fevereiro de 2018, respetivamente, datas nas quais
baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. Os Projetos de Resolução n.os 944/XIII (2.ª) (PSD) e 1344/XIII (3.ª) (PCP) foram objeto de discussão na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 21 de março de 2018, a qual foi objeto de
gravação.
4. A discussão dos PJR n.os 944/XIII (2.ª) (PSD) e 1344/XIII (3.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) apresentou o PJR n.º 1344/XIII (3.ª), lembrando que o transporte ferroviário
no Algarve não beneficiou, ao longo das décadas, das necessárias obras de modernização, tem apenas uma
via, apenas um troço está eletrificado, o material circulante é antiquado e não é atrativo tanto para transporte de
passageiros como de carga, tendo perdido relevância para outros modos de transporte. Referiu que o Governo
tinha anunciado e iniciado recentemente as obras de modernização desta via, de eletrificação dos dois troços
que faltam: Vila Real de Santo António-Faro e Tunes-Lagos. Defendeu que a obra de eletrificação era de
valorizar, pois era esperada há décadas, mas já registava alguns atrasos, que era preciso recuperar e realçou
o facto de este PJR defender que esta obra de modernização devia incluir também uma ligação ferroviária ao
aeroporto. Reiterou a necessidade de equacionar a ligação ferroviária a Espanha, para que esta ligação se
possa tornar a médio prazo numa realidade. Referiu igualmente a necessidade de reconversão das oficinas da
EMEF no Algarve para reparação e manutenção de material circulante elétrico, preservando os postos de
trabalho atualmente existentes. Não obstante, frisou, até à conclusão destas obras de fundo, era possível levar
a cabo obras mais modestas, com orçamento mais limitado e que podiam tornar a linha ferroviária mais atrativa
para os visitantes, como melhoria do material circulante, obras de beneficiação de estações e apeadeiros e
criação de novos apeadeiros, melhoria da articulação entre meio rodoviário e meio ferroviário, criação de
ligações diretas entre Vila Real de Santo António e Lagos e reforço do pessoal operacional, nomeadamente
maquinistas e revisores.
Por sua vez, o Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) apresentou o PJR n.º 944/XIII (2.ª), referindo a
importância crucial deste meio de transporte para a região. Lembrou que a ligação ferroviária ao aeroporto de
Faro constava de todos os estudos desde 1995 como um pilar de mobilidade vital para garantir maior mobilidade,
dinamizar a economia e criar riqueza, não se tendo concretizado ao longo dos anos. Referiu que, em 2015, pela
aprovação do PETI 3+, a ligação ferroviária ao aeroporto ficou estabelecida como uma das prioridades nacionais,
não apenas porque a região reclamava esta importante infraestrutura mas porque a região acolhe 9 milhões de
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passageiros e a tendência tem vindo a ser crescente. Defendeu que fazia todo o sentido procurar uma alternativa
ao modo rodoviário, que tem equação económico-financeira adequada, por força do desembarque de
passageiros no aeroporto de Faro. Referiu que o atual Governo, na revisão que fez do programa Ferrovia 2020,
despromoveu esta ligação ferroviária ao aeroporto e que poucos meses antes das eleições autárquicas, o
Ministro do Planeamento e das Infraestruturas referiu que até poderia ser favorável à iniciativa mas a mesma
carecia de estudos de impacto ambiental. Espera que o Governo reveja a sua posição por força destes projetos
de resolução e de manifestações públicas a este respeito. Referindo-se ao PJR n.º 1344/XIII (2.ª), informou que
o PSD concorda genericamente com o mesmo, tendo feito uma análise dos pontos resolutivos. Concluiu,
recordando que, para ir de Lagos a Vila Real de Santo António, que são cerca de 130 km, a viagem de comboio
demora cerca de 3 horas e o meio ferroviário praticamente só funciona bem entre Faro e Olhão, de resto, pouco
funciona porque os meios são escassos, não há aposta no modo ferroviário e este não foi encarado como
alternativa para a região. Quanto à eletrificação, afirmou esperar que o Governo concretizasse aquilo que
assumiu e conclua a obra em tempo.
Usaram da palavra, para discussão dos projetos de resolução, os Srs. Deputados Heitor de Sousa (BE), Luís
Graça (PS) e Hélder Amaral (CDS-PP).
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou não colocar em causa a bondade dos PJR em causa, sendo
que o seu grupo parlamentar subscreve a intenção de ambos os PJR de requalificar o modo ferroviário no
Algarve, porque esta linha, apesar de ter um traçado transversal, é bastante condicionada pelo facto de, quando
foi construída, ter sido orientada para a ligação à linha do Sul, pelo que não serve transversalmente o Algarve,
permite que os aglomerados do litoral tenham acesso à linha ferroviária do Sul. Assim, o desenho da própria
linha ferroviária do Algarve não está de acordo com a dinâmica de desenvolvimento urbano e dos territórios do
litoral. Uma das exigências que os municípios do Algarve colocavam era a possibilidade de um modo ferroviário
de superfície ligeiro (tram train) para promover o modo ferroviário como alternativa ao modo ferroviário nas
ligações transversais. Lembrou que tinha chegado a ser feito um estudo prévio para introdução de uma linha de
ferrovia ligeira com ligação ao aeroporto de Faro, mas essa linha estava integrada num projeto de ligações
ferroviárias com algumas “antenas”, por exemplo, em Faro, com ligações à zona do hospital e das escolas, mas
esse estudo precisava de ser continuado. Referiu que não via referência a esse estudo nos PJR em discussão
mas, em seu entender, valia a pena recuperá-lo, mas não podia ser no âmbito do programa Ferrovia 2020,
porque este está atrasado e o Governo não promoveu a sua reprogramação de modo a poder acolher esse e
outros projetos. Fez ainda referência à questão da estação ferroviária de São Marcos da Serra, que foi já objeto
de resolução da Assembleia da República e considerou que a modernização do material circulante era uma
necessidade que se colocava ao funcionamento da linha ferroviária do Algarve, mas a eletrificação já estava em
curso e, se se cumprissem os prazos, estava previsto que em 2021 esteja concluída, por isso talvez fosse de
equacionar a possibilidade de reforçar o funcionamento da linha com unidades alugadas, pois não faz sentido
adquirir para esta linha as unidades bimodais elétricas e a diesel que o Governo equaciona adquirir para outras
linhas.
Pelo Sr. Deputado Luís Graça (PS) foi realçada a importância do tema para a região do Algarve, porque a
mobilidade é fundamental para o desenvolvimento e a coesão da região. Lembrou que a linha tinha mais de 100
anos, tinha sido construída com um determinado modelo e atualmente já não se adapta às necessidades e
exigências das populações. Realçou também a idade do material circulante, a falta de eletrificação e a
necessidade de requalificação desta linha para que sirva como instrumento de potencial do desenvolvimento
económico e de mobilidade dos turistas e de quem vive na região. Quanto ao PJR n.º 944/XIII (2.ª) (PSD),
lembrou que o PETI 3+ foi anunciado em agosto de 2015, a dois anos das eleições autárquicas, a referência ao
Algarve não fazia parte da versão inicial do documento e o documento mudava consoante o distrito onde era
apresentado. Quanto à proposta de reprogramação dos meios financeiros para esta requalificação, destacou as
declarações do Deputado ao Parlamento Europeu José Manuel Fernandes nessa semana, que considerou a
região do Algarve como rica, e realçou a contradição com a posição agora defendida. No que toca à ligação ao
aeroporto, em seu entender convinha perguntar ao Presidente da Câmara Municipal de Faro onde queria a
estação, uma vez que tinha declarado há poucos dias que a queria tirar do centro da cidade e fazer um novo
corredor ferroviário a circular a cidade de Faro. Realçou que não se podia pedir, em Lisboa, que esta obra de
eletrificação da linha férrea se realizasse mais depressa e pedir, em Faro, que a linha saia de dentro da cidade.
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Afirmou que o Governo já tinha assegurado que ia lançar a obra de modernização e eletrificação da linha e que
o primeiro concurso ira ser lançado ainda durante o presente ano, tratando-se de uma obra de 102 km com um
valor de 51 milhões de euros. Defendeu a eletrificação de toda a linha, destacando as suas vantagens, e afirmou
que, para além deste projeto, estavam previstas intervenções da Infraestruturas de Portugal, IP, fora deste
programa, de requalificação de estações. Concluiu, informando também que a Infraestruturas de Portugal ia
desenvolver um estudo de viabilidade técnica da ligação ferroviária de Faro ao aeroporto, bem como um estudo
de impacto ambiental, porque essa ligação será feita dentro do parque natural ou em zona de pré-parque, pelo
que a avaliação de impacto ambiental é essencial, tratando-se esta de uma obra que poderá rondar os 20
milhões de euros.
O Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) informou que o seu grupo parlamentar concordava com os projetos de
resolução, mas lembrava, a título de exemplo, que o PS já tinha feito três anúncios para o início da obra do IP3
e o Governo anterior já tinha feito 2 anúncios e ainda hoje não havia IP3, pelo que seria melhor a região encontrar
um consenso e deixar a discussão política de lado. Concluiu que o Algarve, sem este direito de mobilidade em
ferrovia, ficava aquém do potencial de desenvolvimento económico que tem, os anos passavam e a obra não
era feita.
Para encerrar a discussão, usaram da palavra os autores dos projetos de resolução. O Deputado Paulo Sá
(PCP) afirmou que o PJR 1344/XIII (3.ª) resultava também de um conjunto de reuniões que o PCP tinha tido
com a CP no Algarve, com os sindicatos do setor e com utentes, para fazer um levantamento daquilo que seria
necessário para que a linha ferroviária do Algarve pudesse cumprir cabalmente a sua missão. Sabendo que
Roma e Pavia não se fizeram num dia, considerou necessário estabelecer objetivos políticos para que as obras
se façam. Este PJR, prosseguiu, apontava aquilo que era necessário fazer no Algarve, contemplando um
conjunto de intervenções modestas, com um custo reduzido, que permitiam um impacto imediato, e um conjunto
de intervenções maiores, que exigiam investimentos mais avultados, com o objetivo que se façam a médio prazo.
Finalmente, o Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) referiu que os termos do PJR 944/XIII (2.ª) permitiam que
as restantes forças políticas o acompanhassem, tal como o PSD pretendia acompanhar as principais
preocupações vertidas no PJR do PCP. Considerou que fazia todo o sentido procurar assegurar que estas
intervenções avançassem e admitiu que seria desejável poder haver uma recomposição do próprio traçado, mas
essa era uma questão com algum tempo e nada se via a esse respeito. Referiu a posição do PS no Algarve,
favorável à existência de um corredor ferroviário em Faro, e lembrou que o plano diretor municipal que
estabelecia esse corredor ferroviário tinha nascido pela mão do PS, mas o próprio Ministro do Planeamento e
das Infraestruturas já tinha afirmado que não estava disponível para reconsiderar o traçado ferroviário no
Algarve. Concluiu, afirmando que, ainda que não houvesse alteração do traçado, quer a eletrificação quer a
ligação ferroviária ao aeroporto eram absolutamente determinantes, e acreditava haver todas as condições de
consenso político para que o Governo realizasse esta obra, não tendo visto até ao momento justificação da
razão pela qual o Governo não considerou a ligação ao aeroporto como determinante.
5. Realizada a sua discussão, que foi objeto de gravação e se encontra disponível na página das iniciativas
na Internet, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para
os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 28 de março de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1452/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NA ÁREA DAS DOENÇAS RARAS E
DA DEFICIÊNCIA, PROMOVENDO MAIOR APOIO E PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE DOENÇA RARA
E DEFICIÊNCIA, BEM COMO AOS SEUS CUIDADORES
De acordo com a Orphanet, o portal de referência para a informação sobre doenças raras e medicamentos
órfãos, “designam-se por doenças raras aquelas que afetam um pequeno número de pessoas quando
comparado com a população em geral e são levantadas questões especificas relativamente à sua raridade. Na
Europa, uma doença é considerada rara quando afeta 1 em 2000 pessoas. Uma doença pode ser rara numa
região, mas comum noutra. É o caso da talassemia, uma anemia de origem genética, que é rara no Nordeste
da Europa, mas é frequente na região Mediterrânea. A “doença Periódica” é rara em França embora seja comum
na Arménia. Existem também doenças frequentes que têm variantes raras”.
São reconhecidas, atualmente, entre seis a sete mil doenças raras, mas todos os dias surgem novas
patologias com características raras, pelo que se torna complexo manter a informação atualizada nesta matéria,
o que agrava a complexidade não só na elaboração de diagnósticos, como na prestação de cuidados
especializados e diferenciados aos portadores destas doenças.
De acordo com a Direção-Geral da Saúde, “as doenças raras apresentam as seguintes características
comuns:
1. São doenças crónicas, muitas delas graves e por vezes de carácter degenerativo, frequentemente de
transmissão hereditária;
2. Manifestam-se em qualquer grupo etário;
3. Apresentam uma grande diversidade de sinais e sintomas, que variam não só de doença para doença,
mas também de pessoa para pessoa;
4. Podem ser muito incapacitantes, com impacto na qualidade de vida e na própria esperança média de vida;
5. Nem sempre existe tratamento específico, contudo os cuidados de saúde dão enfoque aos aspetos
relacionados com a melhoria da qualidade de vida e o aumento da esperança de vida;
6. Implicam elevado sofrimento para o utente e para a sua família;
7. Podem associar-se a um défice de conhecimentos científicos, pela sua raridade”.
Ainda relativamente às características e origens das doenças raras, refere a Orphanet que “enquanto a
maioria das doenças genéticas são raras, nem todas as doenças raras são causadas por alterações genéticas.
Existem por exemplo doenças infeciosas muito raras, bem como doenças autoimunes e cancros raros. Até ao
momento para muitas doenças raras, a causa permanece ainda desconhecida. As doenças raras são doenças
crónicas e progressivas graves, muitas vezes com risco de vida. Para muitas doenças raras, os sintomas podem
ser observados ao nascimento ou durante a infância, como é o caso da atrofia muscular espinhal proximal,
neurofibromatose, osteogénese imperfeita, condrodisplasias ou síndrome de Rett, por exemplo. No entanto,
mais de 50% das doenças raras manifestam-se na idade adulta, como é o caso das doenças de Huntington,
Crohn e Charcot-Marie-Tooth, da esclerose lateral amiotrófica, do sarcoma de Kaposi ou do cancro da tiróide”.
Muitas das doenças raras que se conhecem são graves e estão associadas a múltiplas deficiências, sejam
elas intelectuais, sensoriais e/ou motoras. É, assim, fácil de perceber que as doenças raras podem ser altamente
incapacitantes. E apesar de, como se referiu acima, mais de 50% destas doenças se manifestarem na idade
adulta, sabe-se que há uma grande percentagem que se manifesta precocemente, antes dos 2 anos de idade.
Importa, a este propósito, referir que “as doenças raras são responsáveis por 35% da mortalidade em crianças
com menos de 1 ano de idade”.
Sabe-se, também, que o diagnóstico e tratamento atempados podem ser determinantes para um portador de
uma doença rara.
Pela sua relevância e pertinência, entendemos fazer todo o sentido citar, mais uma vez, o que refere o portal
da Orphanet, para melhor esclarecer, de forma clara, algumas das dúvidas mais recorrentes sobre esta matéria:
• “Quais são as consequências médicas e sociais da raridade destas doenças? O campo das doenças
raras sofre de um défice de conhecimentos médicos e científicos. Postas de parte durante muitos anos
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por médicos, cientistas e políticos não estavam conscientes das doenças raras e até muito recentemente
não existiam programas políticos e de investigação científica no campo das doenças raras. Embora não
haja um tratamento específico para muitas delas, a existência de cuidados adequados pode melhorar a
qualidade e a esperança de vida dos doentes afetados e prolongar a sua esperança de vida. Têm sido
feitos progressos fantásticos em algumas doenças, o que indica que não é tempo de desistir, mas sim
de intensificar o esforço na investigação e na solidariedade social.”
• “Os doentes afetados por estas doenças enfrentam dificuldades semelhantes na sua procura por um
diagnóstico, informação relevante e orientação adequada para profissionais qualificados. Questões
específicas são igualmente levantadas no acesso a cuidados de saúde de qualidade, apoio geral social
e médico, ligação efetiva entre os hospitais e centros de saúde, bem como na integração profissional e
social e na independência. As pessoas afetadas por doenças raras estão mais vulneráveis do ponto de
vista psicológico, social, económico e cultural. Estas dificuldades poderiam ser superadas pela
existência de legislação adequada. Devido à falta de conhecimentos científicos e médicos eficazes,
muitos doentes não são diagnosticados. As suas doenças permanecem por identificar. Estas pessoas
são as que têm mais dificuldades em receber apoio apropriado.”
• “Qual o progresso previsto para o diagnóstico e tratamento de doenças raras? Para todas as doenças
raras, a ciência consegue fornecer algumas respostas. Centenas de doenças raras podem agora ser
diagnosticadas através de um simples teste biológico. O conhecimento da história natural destas
doenças é otimizado pela criação de registos para algumas delas. Os investigadores estão cada vez
mais a trabalhar através de redes, de forma a partilharem os resultados da sua investigação e
avançando mais eficientemente. São levantadas mais esperanças com perspetivas oferecidas pelas
legislações Europeia e nacionais (em muitos países Europeus) no campo das doenças raras.”
Estas são apenas algumas das inúmeras questões com que qualquer pessoa que se confronta com um
diagnóstico de doença rara, seja como portador, seja na qualidade de cuidador – mãe, pai, filho/a ou outro – se
depara e para as quais enfrenta muitas dificuldades para encontrar resposta.
Como já tivemos oportunidade de referir noutras iniciativas legislativas que apresentámos, o CDS-PP
entende que uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de
deficiência com a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao
encontro dos seus direitos. Entendemos que o mesmo se aplica, na íntegra, aos portadores de doenças raras.
O CDS-PP nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política
que visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios
quotidianos do que qualquer outra pessoa. O mesmo temos vindo a fazer nos últimos dez anos relativamente
às doenças raras, apresentando iniciativas legislativas que pudessem trazer mais respostas a estas pessoas,
mais qualidade de vida e mais dignidade na doença, pois preocupam-nos muito as questões relacionadas com
o tremendo impacto das doenças raras nos seus portadores e nos seus familiares e cuidadores e, depois, nos
que a elas sobrevivem, ao longo da vida. A título de exemplo, relembramos o Projeto de Resolução n.º 409/X,
que apresentámos em 2008, a recomendar ao Governo a criação do Cartão para Proteção Especial dos
Portadores de Doença Rara, aprovado por unanimidade, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da
República n.º 34/2009. O CDS-PP orgulha-se que o Cartão da Pessoa com Doença Rara seja já uma realidade.
Orgulhamo-nos, também, que, através do Despacho n.º 2129-B/2015, de 26 de fevereiro, dos Gabinetes dos
Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, tenha sido
cumprido mais um compromisso do XIX Governo Constitucional, aprovando-se a Estratégia Integrada para as
Doenças Raras 2015-2020, tendo-se dado início, também, durante o Governo PSD/CDS-PP, ao processo de
identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para Doenças Raras.
São conquistas muito importantes – determinantes – para estes doentes e para as suas famílias e cuidadores,
mas temos plena consciência que ainda há muito mais a fazer.
Importa, a este propósito, referir que relativamente à Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-2020,
tem sido todos os anos publicado um plano anual de operacionalização, com a discriminação das prioridades
estratégicas, atividades previstas e produtos a desenvolver durante esse ano. O plano anual para 2016 foi
publicado a 28 de fevereiro de 2016, o plano anual para 2017 foi publicado a 28 de fevereiro de 2017. Estes
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28 DE MARÇO DE 2018
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planos são muito relevantes, pois permitem não só estabelecer as prioridades anuais, como acompanhar a sua
execução.
No entanto, estamos já no final de março de 2018 e ainda não se conhece o plano anual para este ano. Quais
são as prioridades estratégicas para 2018 no âmbito das doenças raras? Das estabelecidas para 2017, quais
foram cumpridas? Não se sabe, pois ainda não há plano para 2018. O CDS-PP entende que esta inexistência
de plano para este ano é preocupante, pois pode ser um sinal de que para este Governo as doenças raras
deixaram de ser uma prioridade e isso não podemos aceitar.
Das prioridades estratégicas que consideramos mais relevantes e que têm constado nos vários planos
anuais, são o Cartão da Pessoa com Doença Rara e a criação de um registo nacional de doenças raras. Através
da publicação da Norma de Orientação Clínica n.º 001/2018, da Direção-Geral da Saúde, sabe-se que este
cartão já existe, de que forma e onde pode ser requisitado. É uma conquista da qual, como já referimos, o CDS-
PP se orgulha. Mas quantos cartões já foram requisitados? Quantos já foram emitidos? Quantos portadores de
doença rara já têm, efetivamente, acesso a este cartão?
E a criação de um registo nacional de doenças raras? Qual o ponto de situação a este respeito? Dos objetivos
traçados para 2017, quais foram cumpridos? Está concluída a identificação do número exato de pessoas com
doença rara no nosso País? O que está previsto para 2018? Quando estará este registo concluído e
devidamente implementado? Entendemos que é imprescindível saber ao certo quantos portadores de doença
rara existem em Portugal, que doença rara os afeta, onde vivem, onde e como são tratados e acompanhados.
É, assim, determinante que o plano anual para 2018 seja rapidamente publicado.
Se o diagnóstico de uma doença rara tem um impacto tremendo num adulto, numa criança pode ser -
atrevemo-nos a afirmar que é - ainda mais doloroso e difícil de aceitar, em particular para o seu agregado
familiar. Pais, irmãos, avós são confrontados com um choque e sofrimento inimagináveis, que se agravam
perante o desconhecido. Uma doença de que, por ser rara, pouco se sabe, poucos tratamentos existirão e o
prognóstico será, também, uma dúvida permanente nas vidas destas famílias. Aliado ao sofrimento, o
sentimento de impotência e a falta de respostas a diversos níveis crescem a cada dia que passa.
Muitas destas crianças não poderão fazer um percurso escolar normal; Pais ou cuidadores serão obrigados
a faltar aos seus empregos para poderem acompanhar a criança doente; surge a discriminação laboral que, não
raras vezes, leva a situações de desemprego; baixas prolongadas que têm como consequência perda de
rendimentos para o agregado familiar; aumentos significativos de despesas, decorrentes de medicações,
produtos de apoio que tardam em chegar, alimentação e deslocações; falta de acompanhamento psicológico;
falta de acompanhamento letivo individual no domicílio para crianças e jovens com doenças raras que
impossibilitam a sua ida regular à escola; número insuficiente de professores nas equipas docentes que dão
apoio nos hospitais; falta de recursos nas escolas para generalizar o ensino à distância para estas crianças;
falta de formação dos recursos humanos das escolas para um apoio e acompanhamento adequados a estas
crianças; deficiente capacitação de recursos humanos e técnicos nas Equipas Locais de Intervenção,
inviabilizando, assim, a intervenção terapêutica e pedagógica nas creches e infantários; Sistema de Atribuição
de Produtos de Apoio pouco ágil e demasiado burocrático; dificuldades no acesso a cuidados multidisciplinares;
falta de acesso a cuidados específicos de reabilitação e terapia ocupacional; falta de resposta do Serviço
Nacional de Saúde em cuidados paliativos pediátricos; apoio estruturado aos cuidadores praticamente
inexistente; falta de informação sobre os direitos destes doentes e dos cuidadores; falta de criação e de
implementação do Estatuto do Cuidador Informal.
Estes são alguns dos problemas com que as famílias de portadores de doenças raras e de deficiência grave
se deparam e nenhum deles é novo para o Parlamento, pois recentemente discutimo-los quando se
apresentaram iniciativas legislativas relativas aos cuidados oncológicos pediátricos. E, por isso, repetimos o que
então dissemos: é urgente dar respostas concretas a estes problemas. É urgente cuidar destas pessoas, destas
crianças, destas famílias, destes cuidadores, contribuindo para melhorar a sua qualidade de vida e minimizando-
lhes ao máximo o impacto, já de si arrasador, de uma doença rara e de uma deficiência grave que lhes invadiu
a vida.
Assim, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende ir ao encontro destes
graves problemas detetados também no âmbito das doenças raras e da deficiência e dar resposta às justas
pretensões e expectativas destas famílias, promovendo e assegurando maior, melhor e mais estruturado apoio,
tanto para os portadores de doenças raras e de deficiência grave, como para os seus cuidadores.
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É obrigação do Estado proteger estas famílias e é obrigação do Parlamento dar-lhes voz, promovendo
iniciativas legislativas que despertem o Governo para a relevância e urgência destas matérias e para a
necessidade de agir rápida e eficazmente em defesa dos portadores de doenças raras e de deficiência grave.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo a implementação das seguintes medidas na área
das doenças raras e da deficiência, promovendo maior apoio e proteção aos portadores de doença rara
e deficiência, bem como aos seus cuidadores:
1 – Que dote os vários Centros de Referência que existem para cada doença rara dos meios humanos
e tecnológicos necessários para o cabal desempenho das suas funções altamente diferenciadas.
2 – Que incentive a inclusão destes Centros de Referência em ensaios clínicos devidamente
autorizados pelo INFARMED, IP.
3 – Que proporcione maior apoio às atividades de investigação clínica e à divulgação científica dos
Centros de Referência para Doenças Raras.
4 – Que assegure a divulgação pública e periódica dos índices de qualidade assistencial dos Centros
de Referência para Doenças Raras.
5 – Que fomente a articulação permanente entre os Centros de Referência para Doenças Raras e a
sua integração nas várias redes de referência europeias.
6 – Que generalize a nível nacional o Cartão da Pessoa com Doença Rara, agilizando o seu acesso
por parte dos portadores de doença rara.
7 – Que conclua a criação do registo nacional de doenças raras.
8 – Que publique o plano anual para 2018, relativo à Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-
2020.
9 – Que promova a emissão, pela Direção-Geral da Saúde, de Normas de Orientação Clínica
destinadas particularmente a cada doença rara.
10 – Que assegure a todos os portadores de doença rara e/ou deficiência grave, bem como aos
membros do seu agregado familiar e caso seja essa a sua vontade, uma consulta de avaliação
psicológica, no prazo de 15 a 30 dias após o diagnóstico.
11 – Que assegure acompanhamento psicológico regular em unidades do Serviço Nacional de Saúde
aos portadores de doença rara e/ou deficiência grave, bem como aos membros do seu agregado familiar.
12 – Que disponibilize o apoio para assistência a terceira pessoa para o cuidador de portador de
doença rara e/ou deficiência grave, bem como para os cuidadores destes doentes que estão sinalizados
na Rede de Cuidados Paliativos há mais de 3 meses, em ambiente domiciliário, sendo a justificação
desta contribuição sujeita à verificação regular pelos profissionais das equipas envolvidas.
13 – Que assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a todos os menores que se encontrem
em fim de vida, a prestação de cuidados paliativos pediátricos por equipa de profissionais devidamente
credenciados, seja em ambiente hospitalar ou domiciliário.
14 – Que assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aos cuidadores de menores que se
encontrem em fim de vida, apoio estruturado prestado por equipa de profissionais devidamente
credenciados em cuidados paliativos pediátricos.
15 – Que disponibilize em todos os serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e em todos
os centros de saúde, informação organizada sobre os direitos sociais e sobre o apoio clínico disponíveis
para os portadores de doença rara e/ou deficiência grave e seus cuidadores, a facultar aquando da
realização de tratamentos, de internamento e no seguimento clínico destes doentes.
16 – Que reforce a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as
associações de doenças raras, visem esclarecer os cuidadores de portadores de doença rara sobre, à
luz do conhecimento científico existente, os padrões de evolução da doença, bem como sobre o tipo de
apoios a que poderão ter direito.
17 – Que estimule, nos serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, nos centros de saúde e
nas instituições da comunidade, a criação de grupos de entreajuda e de grupos de voluntariado,
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enquadrados por profissional adequado, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores de
portadores de doença rara e/ou deficiência grave.
18 – Que avalie a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao
tratamento de portadores de doença rara, desde que prescritos pelo médico assistente.
19 – Que reveja o funcionamento do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, por forma a agilizar
o acesso dos portadores de doença rara e/ou deficiência grave aos produtos de que necessita.
20 – Que reforce e agilize o acesso ao apoio especial educativo destinado a crianças e jovens
portadores de doença rara e/ou deficiência grave.
21 – Que reforce as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todas as crianças
e jovens portadores de doença rara e/ou deficiência grave que se encontram em internamento hospitalar
têm acesso a um regular acompanhamento escolar.
22 – Que reforce as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que as crianças e jovens
portadores de doença rara e/ou deficiência grave, e que por motivo clínico devidamente atestado pelo
médico assistente não podem frequentar a escola, têm acesso a um regular acompanhamento escolar,
a partir das suas residências.
23 – Que assegure os recursos necessários nas escolas para garantir às crianças e jovens portadores
de doença rara e/ou deficiência grave o acesso ao ensino à distância.
24 – Que assegure formação adequada aos docentes e restantes recursos humanos afetos ao ensino
especial, quando este é destinado a crianças e jovens portadores de doença rara e/ou deficiência grave.
25 – Que reforce os recursos técnicos e humanos das Equipas Locais de Intervenção.
26 – Que discuta, em sede de concertação social, a atribuição de um regime de trabalho em horário
flexível / meia jornada, a todos os setores laborais, para o cuidador de portador de doença rara e/ou
deficiência grave.
27 – Que preveja a prorrogação do prazo da baixa por assistência a filho menor, quando este é
portador de doença rara e/ou deficiência grave, e mediante apresentação de declaração do médico
assistente a atestar a imprescindibilidade de assistência parental.
28 – Que avalie a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento de portador de doença
rara e/ou deficiência grave, no valor de 100% da remuneração de referência.
29 – Que preveja que, para o cuidador de portador de doença rara e/ou deficiência grave, o tempo de
baixa por assistência seja contabilizado no Cálculo do Tempo de Serviço para a Aposentação / Reforma.
30 – Que avalie a atribuição, ao cônjuge do cuidador de menor portador de doença rara e/ou
deficiência grave, de direito a licença de acompanhamento do filho doente, podendo esta ser gozada em
simultâneo com o cuidador.
31 – Que estude, promova e aplique medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação
de deduções fiscais para o cuidador de portador de doença rara e/ou deficiência grave.
32 – Que reforce a contratualização com as instituições das Redes Nacional de Cuidados Continuados
Integrados e de Paliativos, de acordo com as disponibilidades existentes, a possibilidade de
internamento e/ou apoio domiciliário para portador de doença rara e/ou deficiência grave, para descanso
do cuidador.
33 – Que dê cumprimento às já publicadas Resoluções da Assembleia da República que recomendam
ao Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal.
Palácio de São Bento, 27 de março de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa
— Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — João
Almeida — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — João Rebelo
— Filipe Anacoreta Correia — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1453/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO NACIONAL E DA UNIÃO
EUROPEIA PARA A REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PRESENÇA DE CÁDMIO NOS FERTILIZANTES
AGRÍCOLAS POR RAZÕES AMBIENTAIS E DE SAÚDE PÚBLICA
Distúrbios pulmonares, danos renais e disfunção cardiovascular, problemas de fertilidade e osteoporose,
desenvolvimento de estádios de demência como a doença de Alzheimer, são algumas das consequências
possíveis derivadas da exposição humana ao cádmio cuja absorção é feita através da cadeia alimentar.
Um dos principais componentes dos adubos para utilização agrícola é a rocha fosfática, da qual Portugal e
vários outros países da União Europeia (UE) são altamente dependentes de importações. Mais de 90 % dos
fosfatos utilizados nos fertilizantes são importados predominantemente de Marrocos, da Tunísia e da Rússia.
Um problema amplamente reconhecido em grande parte destas importações é a presença de cádmio nos
adubos fosfatados inorgânicos. A profusa aplicação deste tipo de adubos contribui para a acumulação de cádmio
no solo e a contaminação de alimentos e água, constituindo um risco para a saúde humana e animal e para o
ambiente, uma vez que se acumulam no meio e entram na cadeia alimentar.
Já nesta fase, cerca de 20 a 30 % da procura de adubos fosfatados na UE podia ser satisfeita por fosfatos
com origem em resíduos domésticos (nomeadamente lamas de depuração), caso este elemento da economia
circular fosse devidamente estimulado, objeto de investimento e de regulamentação nesse sentido.
Desta forma, os fosfatos importados devem ser em maior grau substituídos pela produção de adubos a partir
de matérias-primas orgânicas ou secundárias nacionais, transformando resíduos em nutrientes para a
agricultura, com enormes vantagens ambientais e económicas desde que devidamente processados e
qualitativamente controlados.
Encontra-se em processo de debate, no âmbito da UE, uma iniciativa legislativa que estabelece regras
relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes – COM(2016) 157. Um dos seus objetivos é o
de fixar limites baixos de cádmio a ser utilizado nos fertilizantes agrícolas orgânicos-minerais e inorgânicos pelos
Estados membros, tendo como meta a sua quase abolição de utilização de uma forma faseada nos próximos 12
anos.
O cádmio é um metal pesado perigoso para o ambiente e para o consumo humano. É considerado
cancerígeno de classe 1 pela Organização Mundial de Saúde. Pela UE, é considerado cancerígeno de classe 1
B, um mutagénico de categoria 2 e um tóxico de categoria 2 causador de inúmeras patologias graves já
mencionadas.
Vários estudos efetuados em países da UE detetaram uma presença excessiva e perigosa de cádmio nas
populações estudadas, constatação que suscitou a referida iniciativa legislativa europeia. Portugal tem
argumentado na UE com uma alegada baixa contaminação dos solos portugueses. No entanto, um recente
estudo do Wageningen Environmental Research (Dynamic Cadmium balances in arable soils and grassland soils
in the EU: impact of revision of fertiliser regulation on accumulation rates and levels of Cd in soils – preliminary
results as of June 14, 2017 Paul Römkens, Wim de Vries and Hans Kros) aponta para um uso excessivo de
fertilizantes inorgânicos nos solos portugueses e considera que Portugal poderá ser um dos países mais
afetados pela contaminação de cádmio através da utilização dos fosfatos de rocha nos próximos anos.
Outro estudo desenvolvido em Portugal pela unidade de investigação Geobiociências, Geoengenharias e
Geotecnologias (GeoBioTec) da Universidade de Aveiro (UA), recentemente divulgado, refere que pode haver
uma relação direta entre a exposição a produtos tóxicos, como o cádmio, e o desenvolvimento de estados de
demência. Realizado com um grupo de idosos de Estarreja, o trabalho da UA vai mais longe: os participantes
com demência foram mesmo os que tinham no organismo valores mais elevados de cádmio.
Portugal está a importar fosfatos com níveis de cádmio elevados, entre 60 mg/kg e 80 mg/kg. A persistência
na utilização de fertilizantes com elevado teor de cádmio polui os solos, as massas de água subterrâneas e
superficiais, e contamina a cadeia alimentar, colocando em causa a sustentabilidade ambiental e a segurança
dos consumidores portugueses.
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Para além dos perigos para o ambiente e para a saúde humana e animal, colocam-se problemas comerciais
que poderão vir a ser suscitados caso venha a ser detetado cádmio em alguns produtos agrícolas portugueses,
acima de valores considerados aceitáveis e seguros.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1- Que no âmbito do processo legislativo europeu COM(2016) 157, que estabelece regras relativas à
disponibilização no mercado de produtos fertilizantes, defenda a redução significativa dos limites máximos de
cádmio presente nos fertilizantes agrícolas orgânicos-minerais e inorgânicos e o início de um processo faseado
para a sua abolição na UE;
2- Que tome medidas a nível nacional para a urgente redução significativa da presença de cádmio nos
fertilizantes agrícolas e, desse modo, reduzir os riscos de contaminação dos solos, massas de água e produtos
alimentares por efeito daquele metal pesado;
3- Que promova em grande escala a substituição dos fosfatos importados pela produção de adubos a partir
de matérias-primas orgânicas ou secundárias nacionais, transformando resíduos em nutrientes para a
agricultura.
Assembleia da República, 27 de março de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1454/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME DILIGÊNCIAS PARA ASSEGURAR A SUSPENSÃO
IMEDIATA DOS DESPEJOS NAS TORRES DA FIDELIDADE SEGUROS EM SANTO ANTÓNIO DOS
CAVALEIROS (LOURES) E A GARANTIA DO DIREITO À HABITAÇÃO
Mais de 150 famílias, cerca de 400 pessoas, estão sob ameaça de despejo das suas habitações em Santo
António dos Cavaleiros, concelho de Loures. Esta situação é da maior gravidade e exige intervenção imediata
do Governo para travar estes despejos e garantir o direito à habitação a estes moradores.
Aproveitando a Lei de Despejos da ex-Ministra Assunção Cristas, a Fidelidade Seguros, proprietária de três
torres de apartamentos e outras habitações, notificou já alguns moradores de que o seu contrato não irá ser
renovado, e que em 120 dias serão obrigados a entregar as chaves do imóvel.
Destas mais de 150 famílias, muitas residem há mais de 30 anos naquelas habitações; num dos prédios mais
de 70% das pessoas terão mais de 70 anos, muitos idosos acamados e com problemas de saúde.
Em 2014, concretizou-se a privatização da empresa Fidelidade Seguros e a consequente aquisição por parte
do Grupo Fosun de aproximadamente 84,99% do capital da Fidelidade, mantendo-se o Grupo Caixa Geral de
Depósitos como acionista de referência com 15%. No final do ano passado a Fidelidade Seguros anunciouo
objetivo de "reforçar a solidez" da empresa com a venda de 277 imóveis, localizados em várias partes do país.
Parece agora bem claro que, esse dito reforço é na verdade o despejo de mais de 150 famílias, e que a
responsabilidade social que destacam na sua página eletrónica não tem qualquer relação com a realidade.
Estas famílias estão muito apreensivas e preocupadas quanto ao futuro e querem manter-se nas suas
habitações. Os preços no mercado de arrendamento, fruto da combinação explosiva da lei dos despejos e da
especulação imobiliária, aumentaram de forma muito significativa o que torna impraticável encontrar uma casa
a preços suportáveis pelos seus rendimentos.
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Esta situação é demonstrativa do profundo desprezo social com que a Fidelidade Seguros lida com a situação
destas famílias, pelo que se exige uma intervenção imediata do Governo. A situação destas famílias não pode
ser reduzida a um mero conflito entre senhorio e inquilino, e o Governo tem a obrigação de intervir desde já,
para garantir que os moradores se mantêm nas suas habitações e não são despejados.
O resultado da alteração ao novo regime do arrendamento urbano da autoria da ex-Ministra Cristas, aprovado
por PSD e CDS, foi o despejo em média mais de cinco famílias por dia, porque os seus rendimentos não
permitem pagar os elevados valores de renda.
Na prática nunca foi uma lei para a promoção do arrendamento urbano (não há registo de os contratos de
arrendamento terem aumentado), mas sim uma verdadeira lei de despejos, da qual resulta a negação do direito
à habitação, o despejo sumário de milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de
coletividades e o encerramento de inúmeras micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais
diversos sectores, do comércio e serviços à restauração, da indústria à hotelaria.
A par disto, o desenvolvimento desordenado e não planeado da atividade turística tem efeitos negativos na
disponibilização de oferta de imóveis para habitação própria e permanente e os que existem têm preços
proibitivos (altamente especulativos) para a esmagadora maioria das famílias.
A Lei de Despejos apenas teve como objetivo servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa
do capital financeiro no mercado imobiliário, criando profunda instabilidade social e agudização de carências e
dificuldades de centenas de milhares de famílias no nosso país.
Em 2016, por proposta do PCP foram aprovadas um conjunto de alterações cirúrgicas à lei, que permitiram
evitar os despejos dos moradores abrangidos pelo regime transitório por mais algum tempo, mas não evitam os
despejos dos agregados familiares e das micro, pequenas e médias empresas que já estão abrangidas pelo
novo regime de arrendamento urbano.
Por isso mesmo, o PCP propôs recentemente a revogação do regime de arrendamento urbano imposto por
PSD e CDS, para que o Estado assuma as suas responsabilidades na condução das políticas de arrendamento
urbano, cumprindo o que está consagrado na Constituição da República Portuguesa: “todos têmdireito, para si
e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Independentemente da discussão e aprovação do projeto de lei que “Revoga a revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano”, na qual o PCP está determinantemente empenhado, apresentamos este Projeto de
Resolução para que o Governo intervenha com todos os mecanismos ao seu alcance para travar os despejos
nas torres da Fidelidade Seguros, em Santo António dos Cavaleiros, garantindo o direito à habitação a estas
mais de 150 famílias.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1- Desenvolva todas as diligências para assegurar a suspensão imediata dos despejos nas torres da
Fidelidade Seguros, em Santo António dos Cavaleiros (Loures) e garanta o direito à habitação a estas famílias.
2- Crie uma comissão de acompanhamento deste processo, com representantes do Governo, da Autarquia
e da Comissão de Moradores.
Assembleia da República, 27 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira —
António Filipe — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Bruno Dias — Carla
Cruz — Paulo Sá.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1455/XIII (3.ª)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO
DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DA 3.ª SESSÃO
LEGISLATIVA
A Assembleia da República, considerando a complexidade legislativa das matérias em análise na Comissão
Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas constituída pela Resolução da
Assembleia da República n.º 62/2016, trabalho esse que envolve múltiplos diplomas que, direta ou
indiretamente, deverão ter que ser objeto de ajustamentos ou mesmo alteração, por forma a criar harmonia
legislativa;
Considerando a interrupção dos trabalhos da Comissão por mais do que uma vez, ao longo do seu mandato,
quer em resultado da campanha para as eleições autárquicas, quer durante o processo de apreciação, discussão
e votação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018;
Considerando ainda que a Comissão Eventual deliberou, por unanimidade, requerer a prorrogação do prazo
de funcionamento até ao termo da presente sessão legislativa;
E, tendo ouvido a Conferência de Líderes, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
prorrogar o prazo de funcionamento da referida Comissão Eventual, com efeitos a 27 de fevereiro de 2018, até
ao termo da 3.ª Sessão Legislativa.
Palácio de S. Bento, 23 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1456/XIII (3.ª)
PROPÕE MEDIDAS DE APOIO AOS FAMILIARES DE CIDADÃOS PORTUGUESES FALECIDOS NO
ESTRANGEIRO PARA EFEITOS DA TRASLADAÇÃO PARA TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
De acordo com as últimas estimativas das Nações Unidas, haveria, em 2017, mais de 2.2 milhões de
portugueses emigrados a residir no estrangeiro. Mais precisamente, 2,266,735. Destes, 66% viveriam na Europa
e 26% no continente americano.
Pese embora não haja números exatos, é reconhecido que entre os portugueses de primeira e segunda
geração nos países de acolhimento nem todos vivem numa situação económica favorável.
Existem situações de portugueses, um pouco por todo o mundo, que vivem hoje situações dramáticas, quer
a nível social quer a nível financeiro, que o seu País natal tem a obrigação de procurar resolver ou, no mínimo,
auxiliar.
Foi precisamente com este intuito que foram criadas duas medidas de Apoio Social a Emigrantes,
designadamente a ASEC-CP (Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas) e o
ASIC- CP (Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas).
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O ASEC-CP “constitui uma medida de apoio social do Estado português que se destina aos portugueses
residentes no estrangeiro e suas famílias, que se encontram em situação de absoluta carência de meios de
subsistência ou que evidenciam grande fragilidade, não superável pelos mecanismos de proteção social e de
saúde existentes nos países de acolhimento”.
De acordo com as informações constantes no sítio eletrónico do Portal das Comunidades Portuguesas do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, o ASEC-CP “destina-se a fazer face a necessidades essenciais e
extraordinárias de portugueses e seus familiares que se encontram nas seguintes situações: Vítimas de crimes
contra a integridade física; Vítimas de catástrofes naturais e calamidades públicas; Vítimas de acontecimentos
extraordinários, acidentais e de incidência individual; Vítimas de doença grave que necessitem de tratamento
urgente, intervenção cirúrgica ou outro; Portadores de deficiência ou vítimas de acidente incapacitante, em
situação de dependência, que careçam de ajuda técnica para a melhoria das suas condições de vida”.
Porquanto o ASIC-CP “constitui uma medida de apoio social do Estado português, destinada aos idosos
portugueses residentes no estrangeiro, que se encontram em situação de absoluta carência de meios de
subsistência, não superável pelos mecanismos existentes nos países de acolhimento”.
Estipula também o Decreto-Lei n.º 71/2009, de 30 de março, na alínea e) do artigo 40.º que constituiu ato de
proteção consular “Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no
estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros
e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios”.
Sucede, porém, que em nenhum dos apoios e, concretamente no ASEC-CP, está contemplado um apoio
pecuniário para a trasladação de cidadão português para território nacional. Todavia, tem havido cada vez mais
famílias que, vivendo numa situação económica extremamente carenciada, não conseguem suportar os
encargos com a trasladação, pelo que seria importante que o Estado português disponibilizasse os meios
necessários à trasladação para território nacional sempre que se verifique existirem carências económicas,
designadamente considerando para o efeito o recurso ao Apoio Social a Emigrantes Carenciados das
Comunidades Portuguesas.
O PCP entende que com esta medida se alarga o apoio social aos carenciados e se contribuiu para criar
condições de trasladação para Portugal de cidadãos portugueses falecidos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que adote as medidas legislativas, administrativas, orçamentais e outras que se
revelem necessárias para assegurar aos familiares de cidadãos portugueses falecidos no estrangeiro os meios
necessários à trasladação para território nacional sempre que se verifique existirem carências económicas,
designadamente considerando para o efeito o recurso ao Apoio Social a Emigrantes Carenciados das
Comunidades Portuguesas.
Assembleia da República, 28 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes —
Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias — João Dias —
Paulo Sá.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1457/XIII (3.ª)
PROPÕE O ACESSO GRATUITO À PLATAFORMA ELETRÓNICA ESCOLA VIRTUAL PARA O ENSINO
DO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (EPE)
Exposição de motivos
A afirmação de Portugal no Mundo faz-se, entre outras dimensões, através da expansão da Língua e da
Cultura Portuguesas. Para tanto, exige-se a definição de uma política de defesa da Língua e Cultura
Portuguesas, assente em diversas estratégias que atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como
uma definição clara dos objetivos que a norteiam.
O Ensino do Português no Estrangeiro é instrumento essencial, mas não o único, para a concretização
política da língua, designadamente de uma política de língua materna/herança.
O ensino do português no estrangeiro é também essencial para que, quando e se assim o desejarem, os
luso-descendentes possam voltar a Portugal e integrar-se no ensino com boas perspetivas de conseguir sucesso
escolar.
O Governo minoritário do PS, em resposta à dita emigração temporária e cujas famílias pretendem manter a
ligação dos seus filhos com a língua portuguesa, criou o Projeto “Português mais Perto”. Projeto que constituirá
uma oferta educativa complementar, no âmbito do EPE, de apoio em Português Língua Materna, com recurso
a uma plataforma digital.
De acordo com o sítio eletrónico Português mais Perto, a plataforma Português mais Perto reúne dezenas
de aulas interativas para a aprendizagem da língua, proporcionando uma experiência de estudo orientada para
a aprendizagem individual e autónoma do aluno, complementada, numa segunda modalidade, com a
possibilidade de dispor de apoio de um tutor”.
No já mencionado sítio é referido que a plataforma é “disponibilizada em duas vertentes: Português Língua
Materna, para alunos que frequentaram a escola em Portugal e têm no seu horizonte voltar ao sistema escolar
português, e Português Língua de Herança, para alunos que sempre frequentaram a escola no estrangeiro”.
O acesso à plataforma obriga ao pagamento de um tarifário que varia consoante a existência ou não de
tutoria. No caso de não haver tutoria, o custo é de € 40 para cada ano de escolaridade e, no caso de haver
tutoria, o custo ascende a € 90 por cada ano de escolaridade.
O PCP entende que apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro é uma opção
estratégica, pelo que não deve ser encarada como uma despesa, mas sim como um investimento necessário
para o presente e para o futuro de Portugal. Investimento que, no entendimento do PCP, faz ainda mais sentido
no contexto emigração constante.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para assegurar o acesso gratuito à plataforma
eletrónica "Escola Virtual" para o Ensino do Português no Estrangeiro (EPE), abrangendo a totalidade dos
recursos didáticos e pedagógicos disponibilizados.
Assembleia da República, 28 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes —
Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias — João Dias —
Paulo Sá.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.