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Quinta-feira, 5 de abril de 2018 II Série-A — Número 94

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 197/XIII: (a) Alteração dos limites territoriais da freguesia de Palmela e da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, no município de Palmela.

Resoluções: — Recomenda ao Governo que salvaguarde a zona húmida sazonal de água doce das Alagoas Brancas, em Lagoa.

— Recomenda ao Governo o desenvolvimento de ações tendentes à defesa e valorização da zona húmida das Alagoas Brancas, em Lagoa.

— Recomenda ao Governo a preservação e classificação das Zonas Húmidas do Algarve.

Projetos de lei [n.os 808 e 819 a 821/XIII (3.ª)]:

N.º 808/XIII (3.ª) (Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto): — Novo texto do projeto de lei. (*)

N.º 819/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril (BE).

N.º 820/XIII (3.ª) — Cria o Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional (PSD).

N.º 821/XIII (3.ª) — Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em

sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CDS-PP).

Projetos de resolução [n.os 1473 a 1478/XIII (3.ª)]:

N.º 1473/XIII (3.ª) — Sobre o combate à poluição no mar por hidrocarbonetos (PCP).

N.º 1474/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos sistemas de informação de apoio à decisão operacional no combate aos incêndios florestais (PSD).

N.º 1475/XIII (3.ª) — Pela melhoria da acessibilidade rodoviária ao concelho de Vila Verde (PCP).

N.º 1476/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à alteração do sistema de fundos de reserva dos edifícios em vigor, garantindo a sua efetiva existência e utilização devida, através de uma fiscalização a ser realizada pelos municípios, promovendo a existência do financiamento necessário para a conservação dos edifícios (CDS-PP).

N.º 1477/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a proteção e promoção do arrendamento, nomeadamente as medidas necessárias para a criação do Regime Jurídico do Seguro de Renda (CDS-PP).

N.º 1478/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de um plano de utilização das máquinas de rasto no combate aos incêndios florestais (PSD).

(a) É publicado em Suplemento.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 04-04-2018, publicado no DAR II Série A n.º 86 (2018.03.16).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SALVAGUARDE A ZONA HÚMIDA SAZONAL DE ÁGUA DOCE DAS

ALAGOAS BRANCAS, EM LAGOA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias para salvaguardar a zona húmida sazonal de água doce das Alagoas

Brancas, em Lagoa, impedindo a sua destruição iminente.

2 – Proceda a um estudo pormenorizado sobre as Alagoas Brancas com vista à sua classificação ambiental.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES TENDENTES À DEFESA E

VALORIZAÇÃO DA ZONA HÚMIDA DAS ALAGOAS BRANCAS, EM LAGOA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que

1 – Proceda com urgência à identificação das medidas passíveis de concretização no curto-prazo com vista

à salvaguarda da zona húmida das Alagoas Brancas, em Lagoa.

2 – Promova, sob coordenação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, o estudo

aprofundado dos valores naturais em presença na zona húmida das Alagoas Brancas e a avaliação do estatuto

de proteção adequado à sua salvaguarda e valorização no tempo.

3 – Efetue uma avaliação minuciosa das opções de ordenamento constantes dos instrumentos de gestão

territorial com incidência na área em apreço, na perspetiva da sua eventual alteração ou revisão, tendo presente,

por um lado, os aspetos associados à salvaguarda do ecossistema e, por outro, a indispensável segurança

jurídica e concertação entre interesses públicos e privados.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS HÚMIDAS DO

ALGARVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Articule com a Associação de Municípios do Algarve, AMAL, e, particularmente, com os municípios de

Lagos, Silves, Albufeira e Loulé, um plano de ação concertado que vise a identificação, classificação e

desenvolvimento de um projeto de gestão das zonas húmidas do Paul de Lagos (Lagos), da Lagoa dos Salgados

(Silves e Albufeira), e do Trafal e Foz do Almargem (Loulé), que permita a sua classificação legal e proteção

ecológica adequada.

2- Disponibilize meios e apoie as associações cívicas e as organizações não governamentais de ambiente

(ONGA) para o seu envolvimento e contributo científico na caraterização da avifauna aquática e no estudo da

flora destas zonas húmidas.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 808/XIII (3.ª)

(NORMA TRANSITÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 113.º DO CÓDIGO

DOS CONTRATOS PÚBLICOS, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE

31 DE AGOSTO)

Novo texto do projeto de lei (*)

A revisão do Código dos Contratos Públicos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto,

pretendeu transpor as Diretivas Europeias, assim como proceder à simplificação e desburocratização dos

procedimentos de contratação pública.

Prevê o artigo 12.º do Decreto preambular que a revisão aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após

a entrada em vigor da lei bem como aos contratos que resultem daqueles procedimentos.

O n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual), sofreu significativas alterações, quer diretas através da redação dada pela

revisão, quer indiretas, através da alteração dos limites máximos para a escolha do procedimento de ajuste

direto e a introdução de um novo procedimento, a consulta prévia.

A atual redação do n.º 2 do artigo 113.º suscita problemas relacionados com a aplicação da lei no tempo.

Atendendo ao facto de o legislador não ter previsto qualquer norma transitória para dar resposta a esta

situação, importa clarificar e estabilizar a interpretação da norma vertida no referido n.º 2 do artigo 113.º do

Código dos Contratos Públicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem clarificar os termos da aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos

Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Norma transitória

1. A aplicação no ano de 2018 do regime previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de

agosto, não tem em conta os anos de 2016 e 2017 para aferição dos limites do preço total acumulado.

2. Em 2019 serão tidos em conta os anos de 2019 e 2018, para aferição dos limites ao preço acumulado e a

partir do ano de 2020 a norma constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos será aplicada

de acordo com a redação nela constante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da revisão do Código dos Contratos Públicos

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Francisco Lopes —

Miguel Tiago — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Carla

Cruz — Ana Mesquita.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 04-04-2018, publicado no DAR II Série A n.º 86 (2018.03.16).

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PROJETO DE LEI N.º 819/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS

EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS

TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativo ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais

do Estado, estabelece um limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho destes funcionários de 44

horas.

Por conseguinte, esse regime — aprovado pelo anterior Governo PSD/CDS — diz respeito a um conjunto de

princípios que destoam dos avanços em matéria laboral que têm vindo a ser promovidos pela presente

conjuntura governativa e, em particular, pelo Bloco de Esquerda.

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Pela presente lei, os auxiliares de serviço das residências oficiais do Estado português continuam a figurar

de um estatuto advindo das imposições laborais da anterior legislatura, que em tudo desprestigiaram e

prejudicaram os trabalhadores da Função Pública.

Dessa forma, impera retificar esta iniquidade que desrespeita os mais basilares princípios garantidos pela

Constituição da República Portuguesa, através da redução do horário laboral semanal dos trabalhadores

supramencionados para as 35 horas.

Tendo em conta o exposto, considera o Bloco de Esquerda que, independentemente do vínculo que o

trabalhador tenha, deve ser aplicado o limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho dos

trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, de 35 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho

dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

É alterado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de

agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

(…)

1. (…).

2. O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de trabalho

efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. (…).»

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – A presente lei abrange todos trabalhadores que se encontrem a exercer funções no Ministério dos

Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, independentemente do

seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.

2 – Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a perda de

quaisquer direitos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 5 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 820/XIII (3.ª)

CRIA O OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E

AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL

Os incêndios que afetaram o nosso País no verão de 2017 deixaram para sempre uma marca de

consternação em todo o povo português. Para além da destruição massiva de área florestal, privada e pública,

tecido económico e empresarial, habitações e outros bens pessoais, nunca os incêndios rurais tiveram um

impacto tão trágico no número de vítimas mortais, superior a uma centena.

A extensão dos incêndios de 2017 superou em dimensão todos os acontecimentos anteriores, tendo-se

registado uma área ardida superior a meio milhão de hectares.

Em consequência destes incêndios, foi criada uma Comissão Técnica Independente (CTI), através da

iniciativa do PSD e com o acordo de todos os grupos parlamentares, que elaborou dois relatórios relativos aos

incêndios ocorridos em junho e em outubro passado.

Esta Comissão Técnica Independente (CTI) terminou o seu mandato com a entrega ao Presidente da

Assembleia da República, no passado dia 20 de março, do relatório “Avaliação dos Incêndios ocorridos entre 14

e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental”.

Com a criação desta Comissão, a Assembleia da República contribuiu para criar as condições para que os

esclarecimentos devidos fossem obtidos de forma empenhada, isenta e credível através da análise e do olhar

independente de peritos de reconhecido mérito.

O Grupo Parlamentar do PSD entende que estes relatórios contribuíram de forma determinante para a análise

estrutural das causas destes fenómenos e para uma visão integrada destes acontecimentos trágicos,

valorizando-se especialmente o vasto conjunto de recomendações que foram produzidas por esta entidade.

Por outro lado, a evidência da evolução das condições meteorológicas globais, com a ocorrência de

fenómenos climáticos extremos, obriga-nos a uma especial atenção no desenvolvimento de políticas públicas

adequadas.

Neste sentido, entende-se oportuno e da maior relevância a criação de um Observatório Técnico

Independente que tenha como principal missão uma análise prioritariamente técnica e especializada, capaz de

ponderar as diversas dimensões destas problemáticas e monitorizar o impacto das medidas desenvolvidas pelas

entidades públicas, mas cuja composição terá necessariamente de estar afastada de qualquer dever hierárquico

ou de subordinação, pessoal ou funcional, face às diversas instâncias do poder político.

Acreditamos, mais uma vez, que só uma entidade com esta natureza técnica especializada e independente

constitui o modo mais idóneo de analisar estes fenómenos e monitorizar a implementação das políticas públicas

nestas áreas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

(Observatório Técnico Independente)

1 – É criado o Observatório Técnico Independente, adiante abreviadamente designado Observatório, cuja

missão consiste em proceder a uma avaliação independente em relação aos incêndios florestais que ocorram

no território nacional.

2 – O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e

internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,

ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.

3 – Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;

b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados

pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo presidente da Assembleia

da República, sendo Presidente um destes quatro.

4 – O Observatório terá a sua vigência limitada a um período de quatro anos.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:

a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo

anterior, incluindo os que se prendem com o ordenamento florestal na área afetada e as respostas nos planos

preventivo e do combate operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas

pertinentes para aplicação futura;

b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do dispositivo de combate

a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e de serviços públicos relevantes, nomeadamente de

infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de segurança e órgãos de

polícia.

c) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições.

Artigo 3.º

(Independência)

Os membros do Observatório atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não estando vinculados a instruções da Assembleia da República, do Governo ou

de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de

prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 4.º

(Acesso à informação)

1 – O Observatório Técnico Independente tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da

sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal

informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.

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Artigo 6.º

(Relatório Semestral)

1 – O Observatório Técnico Independente apresenta semestralmente à Assembleia da República um relatório

da sua atividade, até 30 junho e 30 de dezembro de cada ano, respetivamente, o qual deve conter as conclusões

do seu trabalho, a monitorização do impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem como as recomendações

que considere pertinentes no âmbito das suas atribuições, designadamente em termos de prevenção,

mecanismos de proteção civil e planeamento da época de combate a incêndios.

2 – Os relatórios referidos no número anterior são remetidos ao presidente da Assembleia da República e

aos Grupos Parlamentares e apreciados em sessão plenária.

Artigo 7.º

(Estatuto dos membros)

1 – Os membros do Observatório não poderão desempenhar atividades que possam ser objetivamente

geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.

2 – Os membros do Observatório têm direito a uma senha de presença por cada reunião a que compareçam

e ainda a ajudas de custo e despesas de transporte.

Artigo 8.º

(Funcionamento)

Compete ao Observatório definir as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei.

Artigo 9.º

(Apoio administrativo, logístico e financeiro)

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela

Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 10º

(Disposição transitória)

O Observatório Técnico Independente deverá realizar, até ao final de 2018, uma auditoria aos vários

instrumentos e instituições que constituem o sistema nacional de Proteção Civil, cujo relatório deverá ser

remetido à Assembleia da República.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2018.

Os(as) Deputados(as) do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Duarte Marques — Rubina Berardo

— Maurício Marques — Nuno Serra — Luís Pedro Pimentel — Emília Cerqueira.

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PROJETO DE LEI N.º 821/XIII (3.ª)

CRIA UM INCENTIVO AO ARRENDAMENTO HABITACIONAL, REDUZINDO A TAXA DE TRIBUTAÇÃO

AUTÓNOMA, EM SEDE DE IRS, DOS RENDIMENTOS PREDIAIS, RESULTANTES DE CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO

SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88,

DE 30 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Os Censos de 2011 mostraram que cerca de 76% dos portugueses são proprietários da sua habitação, sendo

que a média europeia é de cerca de 60%. O que resultou da aposta, de vários governos, em medidas de incentivo

à aquisição de habitação própria em detrimento do incentivo ao mercado do arrendamento. Este afunilar de

respostas de habitação, levou a um aumento do endividamento das famílias e à falta de soluções de habitação

mais ajustadas às necessidades da população, nomeadamente dos jovens, menos consumidoras dos seus

recursos e também mais promotoras da mobilidade.

O anterior Governo PSD/CDS, ciente desta realidade, levou a cabo uma profunda e importante reforma no

regime do arrendamento urbano, tentando pôr fim a décadas de políticas públicas voltadas para os incentivos à

nova construção, para a aquisição de casa própria e para o congelamento de rendas, pretendendo, assim,

fomentar o arrendamento e a reabilitação urbana.

Para além disso, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, publicada no Diário da

República, 1.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2015, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Habitação (ENH)

para o período de 2015 -2031.

Aquela Estratégia Nacional assentava em três pilares fundamentais — a reabilitação urbana, o arrendamento

habitacional e a qualificação dos alojamentos —, e pretendia dar respostas concretas aos vários desafios com

que nos confrontamos atualmente, de um modo sustentável e articulado, e fazer o acompanhamento necessário

das políticas de habitação. Assentava, assim, numa lógica de diversificação das respostas de habitação, onde

o arrendamento passava a ter uma importância maior e a reabilitação urbana um foco nítido.

Com tal Estratégia, pretendia o anterior Governo PSD/CDS, para além do mais, assegurar o cumprimento do

artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito fundamental de todos a uma

habitação condigna e adequada às suas necessidades.

No entanto, o atual Governo não tem dado continuidade àquelas políticas, tem adotado uma estratégia

errada, que coloca em causa a estabilidade das políticas de promoção do arrendamento e da reabilitação

urbanas, enquanto promete alterações promotoras do arrendamento que tardam aparecer.

Ora, o que o nosso País necessita é de um mercado de arrendamento que ofereça uma resposta concreta e

acessível às necessidades de inquilinos e senhorios, e que se invista na segurança dos contratos, na celeridade

na resolução de litígios e numa rentabilidade efetiva da atividade. Precisamos, assim, de estabilidade nas

políticas públicas da habitação, do arrendamento e de uma aposta forte na reabilitação do nosso parque

habitacional e a recuperação das nossas cidades.

O CDS-PP tem vindo a apresentar várias propostas, nomeadamente no âmbito da discussão dos orçamentos

do estado, que visam fomentar e tornar mais atrativo o arrendamento habitacional, mas têm sido sucessivamente

chumbadas pelas esquerdas.

Assim, uma das medidas que entendemos fundamental para atingir aquele desiderato é a redução da taxa

de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, para os contratos de arrendamento para

habitação, criando uma diferenciação positiva, com menor taxa de imposto, para os arrendamentos mais longos,

de forma a promover uma maior estabilidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 72.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […] ;

d) […];

e) Eliminar.

2 – […].

3 – Os rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28 %, com as seguintes exceções:

a) À taxa autónoma de 23 %, no caso rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para

habitação de duração superior a um ano e inferior a cinco anos;

b) À taxa autónoma de 15%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para

habitação de duração superior a cinco anos e inferior a oito anos;

c) À taxa autónoma de 12%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para

habitação de duração igual ou superior a oito anos.

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no n.º 3, no n.º 6 e no n.º 7 podem ser englobados

por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

10 – [anterior n.º 9].

11 – [anterior n.º 10].

12 – [anterior n.º 11].

13 – [anterior n.º 12].

14 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 4, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas

associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante

de apoios sociais.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —

João Pinho de Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1473/XIII (3.ª)

SOBRE O COMBATE À POLUIÇÃO NO MAR POR HIDROCARBONETOS

Exposição de motivos

No passado recente, no fundamental localizado até ao princípio deste século, o problema claramente

dominante em termos da contaminação do mar por hidrocarbonetos, era o dos derrames, voluntários uns (estes

muito menos graves, mas muito frequentes) e acidentais outros (de incidência rara, mas normalmente muito

graves quando ocorriam), de hidrocarbonetos líquidos, particularmente “crude”.

De facto, durante largas dezenas de anos, no passado, foi prática corrente dos navios das frotas de

petroleiros, a lavagem dos tanques em pleno mar, com o lançamento das águas de lavagem para o mar, cujos

efeitos, no caso nacional, eram então sentidos diariamente nas praias portuguesas.

Mais recentemente, o problema tem estado muito mais associado ao derrame de refinados de petróleo

(gasóleo, fuelóleo, naftas químicas, etc.) do que de “crude”.

A partir de meados de década de 80 do século passado, e em termos da sua taxa de ocorrência, sobretudo

devido ao aparecimento e aplicação de normativos internacionais de cumprimento obrigatório, designadamente

com exigências de projeto e construção relativamente aos petroleiros (cascos duplos) e normas muito exigentes

sobre a gestão das águas de lavagem dos tanques, tem ocorrido uma significativa mudança de comportamentos,

com uma alteração muito positiva, consistente e continuada, refletida numa grande redução do número de

acidentes ocorridos e dos derrames voluntários.

Já neste século, por razões evidentes, no fundamental devido à aplicação de tais normas, a taxa de

decréscimo de ocorrências tem sido mais fraca.

O nosso país só acordou para esta problemática no princípio dos anos 70 do século passado e, através do

Despacho n.º 11, de 29 de janeiro de 1973, do Ministro da Marinha, foi criado no seio da Autoridade Marítima

de então o Serviço de Combate à Poluição no Mar por Hidrocarbonetos, sendo-lhe atribuída a missão e

responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de combate aos incidentes de poluição no mar, que viessem

porventura a ocorrer.

Nas décadas de 70 e 80 do século passado, ocorreram alguns incidentes em águas sob jurisdição nacional,

que foram sendo resolvidos, embora de forma muito insuficiente, face aos escassos meios que o País então

dispunha.

Em janeiro de 1990 ocorreu um grave incidente nas águas próximas do Arquipélago da Madeira, com o navio

Aragon. A gravidade deste incidente obrigou a um pedido de ajuda à Comunidade Europeia, que, na ocasião,

disponibilizou significativos meios materiais e humanos para o desenvolvimento das ações de combate à

poluição, que então foram levadas a cabo.

Também na sequência do incidente com o Aragon, foi disponibilizada pela Comunidade Europeia a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

12

possibilidade do pessoal envolvido nas operações de combate à poluição, frequentar ações de formação

especializadas, bem como de adquirir, através do Programa Envireg, diversos equipamentos específicos, num

valor de cerca de 2 milhões de contos, sendo metade desta verba destinada à Marinha e a restante destinada à

Direção-Geral de Portos.

Assim, nos anos 90, os Departamentos Marítimos, as Capitanias e os Portos Nacionais, ficaram

razoavelmente apetrechados com alguns meios para poderem enfrentar os incidentes que viessem a ocorrer

nas suas águas jurisdicionais.

Foi também na sequência deste mesmo incidente que foi criado o chamado Acordo de Lisboa, por via da

publicação do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de maio. Este Acordo estabeleceu as condições dos mecanismos de

cooperação entre as Partes Contratantes – Portugal, Espanha, França, Marrocos e Comunidade Económica

Europeia.

Caso ocorram incidentes de poluição do mar, o Acordo impõe às Partes Contratantes a obrigação de criarem

os seus próprios organismos de intervenção e de porem em ação os seus próprios planos de intervenção, o que

Portugal fez através do Plano Mar Limpo.

Ainda no âmbito deste Acordo, foi criado o Centro Internacional de Luta Contra a Poluição do Atlântico

Nordeste (CILPAN), com sede em Lisboa.

Em 15 de abril de 1993, ao fim de quase doze anos, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º

25/1993, que instituiu o Plano Mar Limpo (PML), o qual, por sua vez, deu origem à elaboração de diversos

Planos de Emergência setoriais, envolvendo os Departamentos Marítimos, as Capitanias, os Portos, os

Terminais e as Indústrias consideradas como possíveis agentes poluidores das nossas águas.

Constata-se que foi desenvolvido um esforço no sentido de obter a capacidade para lidar com este tipo de

ameaças. Contudo, ele carece de melhorias, nomeadamente no que respeita à digitalização de todos Planos de

Emergência, bem como, o proporcionar a articulação entre eles, por forma a torná-los mais operativos.

A inexistência de navios adaptados para desenvolver ações de combate à poluição no mar por

hidrocarbonetos, foi uma importante falha verificada ao longo dos anos, que foi parcial e insuficientemente

colmatada, através da cedência de navios que a Agência Europeia de Segurança Marítima pode mobilizar, por

via de protocolos estabelecidos com os seus Armadores.

Contudo, não constituem meios navais do Estado português, com todas as consequências negativas daí

decorrentes.

Por outro lado, em 2016, foi aprovada alguma legislação sobre a utilização de dispersantes (produtos

químicos desenvolvidos para quebrar a continuidade da placa de hidrocarbonetos derramada).

A satisfação desta necessidade foi sentida desde os anos 80, levando assim mais de 20 anos para que

tivesse lugar algum desenvolvimento do assunto, estando atualmente definidos quais os dispersantes e os locais

onde estes se podem utilizar.

É imperativo tomar medidas que permitam a formação adequada e urgente de todo o Pessoal Operador que

integre os dispositivos de resposta, com vista a este estar preparado para este tipo de ações. Nestas situações,

recorre-se normalmente ao pessoal próprio, no entanto na maior parte das vezes ele é claramente insuficiente.

Também neste domínio, é absolutamente é absolutamente necessária a articulação com a proteção civil.

Finalmente, e independentemente da evolução muito positiva verificada na prevalência e profundidade dos

derrames atrás referida, não podemos de forma alguma ignorar a ameaça, sempre presente, que a passagem

defronte das costa ocidental e sul do território continental de Portugal, por quase 200 navios por dia, representa

em termos de potencial de risco significativo de acidentes e derrames, para além, naturalmente, dos acidentes

localizados em portos, barras, etc., agora, no fundamental, de refinados de hidrocarbonetos.

Em síntese, e Independentemente dos avanços verificados na nossa capacidade de intervenção

relativamente ao derrame de “crude” e de refinados no mar, no interior dos portos, em estuários, rias e lagunas,

subsistem dificuldades e insuficiência diversas, de que se destacam as seguintes situações:

 Os Planos de Emergência do Sistema da Autoridade Marítima (28 Capitanias e 5 Departamentos

Marítimos) encontram-se atualmente em formato papel, o que torna a sua utilização muito difícil.

 Os diversos Planos de Emergência que as Entidades ou Empresas relacionadas com a problemática da

poluição do mar detêm, foram elaborados de forma casuística, o que dificulta bastante a sua interligação com

os demais Planos também aplicáveis às mesmas áreas onde elas se situam.

 A completa indefinição de quais os locais na costa, sejam ou não Portos, para abrigo dos navios

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eventualmente acidentados nas nossas águas territoriais e na nossa ZEE, com vista à ulterior atenuação dos

impactes do acidente, pois que quanto mais afastado da costa estiver o navio, maior será a zona costeira

contaminada em caso de derrame.

 Os equipamentos e outros materiais de combate à poluição por hidrocarbonetos, em alguns portos, tais

como Viana do Castelo ou Figueira da Foz, encontram-se em bastante mau estado de conservação,

comprometendo a sua operacionalidade.

 Os portos mais pequenos estão particularmente mal apetrechados em meios humanos e materiais para

o combate a derrames locais ou regionais.

 As reduções do pessoal operador nos Sistemas da Autoridade Marítima e da Autoridade Portuária, afetam

a capacidade de intervenção no caso da ocorrência de um incidente nas suas áreas de responsabilidade.

 A inexistência de navios do Estado português, apropriados, e, exclusiva ou dominantemente dedicados

para serem utilizados em operações de combate à poluição com hidrocarbonetos. Apenas existe a possibilidade

de serem mobilizados dois navios privados, através da Agência Europeia de Segurança Marítima, situação que

poderá conflituar com a sua utilização oportuna.

 Persistem ainda diversas insuficiências a nível legislativo.

Assim, tendo em consideração o atrás exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas:

1. Atualizar, digitalizar ou informatizar os Planos de Emergência do Sistema da Autoridade Marítima,

relativos ao combate a poluição por hidrocarbonetos, com vista a torná-los muito mais facilmente consultáveis e

operativos.

2. Atualizar os Planos de Emergência da Autoridade Portuária e das Empresas, se necessária, e sua

integração nos Planos de Emergência da Autoridade Marítima, que contemplem as mesmas áreas de atuação.

3. Articular funcionalmente com a Proteção Civil, com vista à sua adequada operacionalização, sejam os

Planos de Emergência da Autoridade Marítima, sejam os Planos de Emergência da Autoridade Portuária e das

Empresas.

4. Definir claramente, após a realização dos adequados estudos e cenarizações, dos locais, sejam ou não

portos, bem como de todos os planos de emergência associados, para abrigo de navios acidentados,

transportando hidrocarbonetos (“crude” ou refinados) e navegando nas águas territoriais ou na Zona Económica

Exclusiva de Portugal.

5. Salvaguardar a formação adequada e urgente de todo o Pessoal Operador que integre os dispositivos de

resposta, com vista a este estar preparado para este tipo de ações.

6. Promover a aquisição pelo Estado de um navio polivalente, simultaneamente dedicado (em termos de

projeto e construção) ao combate a derrames de hidrocarbonetos no mar, bem como à salvação e ao salvamento

marítimo, garantindo-se a criação das condições orgânicas, financeiras, de dotação e formação de quadros e

técnicas, para a sua operacionalização em condições de prontidão, eficiência e qualidade.

Assembleia da República, 5 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato — Jorge

Machado — Diana Ferreira — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Paulo

Sá — Carla Cruz — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1474/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE APOIO À DECISÃO

OPERACIONAL NO COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Exposição de motivos

Os comandos operacionais no combate aos incêndios florestais encontram-se atualmente condicionados às

cartas topográficas e à sua experiência do terreno. A plataforma tecnológica de apoio à decisão operacional que

a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) possui, o Sistema de Apoio à Decisão Operacional (SADO), é

hoje manifestamente insuficiente face aos instrumentos que são recomendados, designadamente a utilização

da georreferenciação dos meios operacionais.

A questão dos meios tecnológicos de apoio à decisão operacional foi, aliás, abordada no Relatório sobre “O

Complexo de Incêndios de Pedrógão Grande e concelhos limítrofes, iniciado a 17 de junho de 2017”, elaborado

pelo Centro de Estudos sobre Incêndios Florestais do Departamento de Engenharia Mecânica da Faculdade de

Ciências e Tecnologia Universidade de Coimbra”, que se pronunciou sobre a necessidade da utilização da

georreferenciação, como um requisito essencial para todos os agentes no Teatro de Operações como

instrumento para a obtenção de “dados inequívocos referentes ao posicionamento de cada um dos meios”.

Uma das propostas avançadas no referido relatório é que “(…) cada um dos meios adquiridos de novo deva

trazer este sistema [georreferenciação] instalado e pronto a ser usado e o mesmo se aplica aos meios aéreos

em sede de contratação. Aos meios já em uso deverá ser dado um tempo para aplicar este tipo de sistema”.

A introdução/utilização deste tipo de ferramenta está identificado como especialmente importante no caso

das aeronaves que apoiam o combate aos incêndios, mas particularmente para os diferentes meios terrestres

de combate e de logística que se encontram no Teatro de Operações.

Esta ferramenta permitirá, assim, um melhor planeamento dos meios no terreno, uma coordenação mais

informada e eficiente por parte dos comandos, mas também uma avaliação mais transparente das decisões

tomadas.

Este tipo de tecnologia no apoio à decisão é hoje vital para quem coordena o combate aos incêndios

florestais, existe no mercado português, mas nem a ANPC nem os bombeiros têm acesso.

A este propósito, referimos como exemplo o “Sistema de informação geográfica operacional do exército

português” ou o sistema Mac Fire da Câmara Municipal de Mação, desenvolvido por esta autarquia com o apoio

técnico da Universidade de Coimbra.

Com a utilização deste tipo de informação a coordenação dos meios no teatro de operações será facilitada

se a todo o momento, se souber, ao segundo, o posicionamento de cada equipa de bombeiros, e nesta

perspetiva, estaremos, também, a promover as condições de segurança destes operacionais.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– O reforço dos sistemas de informação e comunicação de apoio à decisão dos comandos operacionais,

através da criação e respetiva implementação de uma ferramenta que garanta um sistema de georreferenciação

dos meios de combate e apoio que se encontram no Teatro de Operações;

– Esta tecnologia deverá permitir, entre outros, o conhecimento, em tempo real, do local de posicionamento

dos meios, os recursos disponíveis, bem como, as condições (p. ex. horas de descanso) dos meios humanos

envolvidos no combate.

– Em alternativa, ou até o Governo encontrar o seu próprio sistema, deverá o Governo permitir à Autoridade

Nacional de Proteção Civil o acesso e utilização da ferramenta equivalente do Exército português e em particular

pelo Regimento de Apoio Militar de Emergência.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2018.

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Os(As) Deputados(as) do Grupo Parlamentar do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Duarte

Marques — Rubina Berardo — Maurício Marques — Nuno Serra — Luís Pedro Pimentel — Emília Cerqueira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1475/XIII (3.ª)

PELA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE RODOVIÁRIA AO CONCELHO DE VILA VERDE

O concelho de Vila Verde tem uma área de 228,67 Km2 distribuída administrativamente por 33 freguesias e

uma população de 47 546 habitantes (INE, 2014), estando limitado com os municípios de Ponte da Barca a

norte, Terras de Bouro e Amares a nascente, Ponte de Lima e Barcelos a poente e Braga a sul, sendo o Rio

Cávado que o separa desta última.

A sede de concelho está a cerca de 11 km de Braga, capital de distrito, sendo que mantém com esta cidade,

tal como é afirmado em diversos documentos da Câmara Municipal de Vila Verde, “as suas principais ligações

e movimentações, nomeadamente, no que diz respeito ao setor comercial, de serviços e até industrial”.

A ligação rodoviária com a capital do distrito, realizada através da estrada nacional n.º 101, obrigaria à

existência de uma excelente ligação viária, sucede, porém, que tal não se verifica, na medida em que esta via

está muito congestionada devido ao volume excessivo de veículos que diariamente a atravessam.

Importa ainda mencionar que a estrada nacional n.º 101 liga ainda os concelhos de Braga e Vila Verde aos

concelhos de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez e Monção.

Há vários anos que a população, os autarcas e os automobilistas reclamam a construção da Variante à

EN101, a qual permitiria desviar muito do seu tráfego na travessia de Vila Verde e descongestionar o tráfego na

Área de Acolhimento Empresarial de Gême.

O estudo de Avaliação Estratégica da Rede Rodoviária Nacional no Alto Minho elaborado pelo INIR, IP de

junho de 2011 refere que “o diagnóstico efetuado evidencia a necessidade de intervenção que permita eliminar

os estrangulamentos, existindo duas soluções possíveis para tal: a construção de variantes que permitam suprir

o problema de atravessamento dos aglomerados urbanos, ou, em alternativa, a implementação de um novo

corredor com perfil de Estrada Nacional”. O estudo propõe que sejam realizadas “intervenções de requalificação

de diversos troços da EN101 entre Ponte da Barca e Braga, que contemplam a construção de oito variantes,

com o objetivo de retirar o tráfego de passagem do interior de algumas localidades, onde atualmente se verificam

congestionamentos significativos e/ou proceder a retificações de traçado em zonas particularmente sinuosas”.

Pese embora esta conclusão e os dados revelarem que por dia passam mais de 20 mil veículos naquela

estrada, esta não foi considerada uma obra prioritária pelo anterior Governo e do atual, apenas se vislumbra

uma intervenção ao nível da requalificação, tal como foi assumido em resposta à pergunta n.º de 2758/XIII/2.ª

endereçada pelo PCP. Nessa resposta é dito que “no projeto de requalificação da EN101, o cruzamento da

Loureira será objeto de profunda remodelação através da construção de uma interseção giratória para a

desejada regulação do tráfego, em substituição do equipamento semafórico ali existente, o qual se encontra

desativado”.

Mais recentemente, na moção enviada pela Assembleia Municipal de Vila Verde ao Grupo Parlamentar do

PCP, é dito que “está prevista a construção de uma rotunda na freguesia da Loureira, a iniciar em março de

2018, e a materialização de passeios para peões e a sua repavimentação desde o limite da referida freguesia

até à entrada sul do centro urbano de Vila Verde para setembro de 2018 e a requalificação integral (…) está

agendada para os anos de 2019 e 2020”.

Os órgãos autárquicos, Câmara e Assembleia Municipal, manifestaram por unanimidade concordância com

a construção da variante à EN 101 e a necessidade urgente de se avançar com o projeto, como atesta a moção

enviada à Assembleia da República em março passado.

A exigência de melhorias nas acessibilidades rodoviárias no concelho de Vila Verde não se cinge à estrada

nacional n.º 101, é extensiva à estrada nacional n.º 205. Esta via permite as ligações entre o concelho de Vila

Verde e o concelho de Barcelos e, por este aos concelhos do litoral.

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Segundo o texto da Moção, atrás aduzido, a “EN205 já não corresponde às necessidades de mobilidade e

acessibilidades atuais”, pelo que urge à semelhança do que sucede com a estrada nacional n.º 101 construir

“uma alternativa ao atravessamento do núcleo urbano da Vila de Prado”, com a criação de “um acesso direto à

Zona Industrial da Vila de Prado, Oleiros, Cervães e Cabanelas” e a construção do nó de ligação à Autoestrada

n.º 3, o chamado nós de Lama.

Há vários anos que o PCP defende a melhoria das acessibilidades no distrito de Braga e, no caso em apreço

do concelho de Vila Verde, bem como reclama e exige aos sucessivos governos, incluindo o atual, a ligação da

A3 à estrada nacional n.º 205 através da construção do nó na freguesia de Lama, concelho de Barcelos.

A não realização das obras de requalificação e o protelamento da construção das variantes tem repercussões

muito negativas na mobilidade dos cidadãos e na atividade económica dos concelhos, contribuindo para o

aumento das dificuldades sentidas pelas empresas, para a destruição de emprego e para o agravamento da

sinistralidade rodoviária, pelo que urge aumentar o investimento público mediante a construção destas

infraestruturas

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Proceda à rápida conclusão das obras de requalificação da EN 101, incluindo a construção da variante,

dotando para esse efeito, a empresa Infraestruturas de Portugal dos meios adequados;

2. Proceda à construção da variante à EN 205, incluindo a construção do nó de ligação da A3 na freguesia

de Lama, concelho de Barcelos, dotando, para esse efeito, a empresa Infraestruturas de Portugal dos meios

adequados.

Assembleia da República, 5 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana

Mesquita — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Jorge Machado —

Rita Rato — João Dias — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1476/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE FUNDOS DE

RESERVA DOS EDIFÍCIOS EM VIGOR, GARANTINDO A SUA EFETIVA EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO

DEVIDA, ATRAVÉS DE UMA FISCALIZAÇÃO A SER REALIZADA PELOS MUNICÍPIOS, PROMOVENDO A

EXISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA A CONSERVAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

Os Censos de 2011 mostraram que existiam cerca de dois milhões de fogos a necessitar de recuperação, o

que representa cerca de 34% do parque habitacional nacional.

O anterior Governo PSD/CDS fez da promoção da reabilitação urbana e do arrendamento urbano objetivos

estratégicos e um desígnio nacional, sendo certo que foram implementadas várias reformas, nomeadamente a

operada com a Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, que procuravam promover a redução do endividamento das

famílias e do desemprego, a promoção da mobilidade das pessoas, a requalificação e revitalização das cidades

ena dinamização das atividades económicas associadas ao setor da construção.

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Não temos qualquer dúvida sobre a importância da reabilitação urbana como fator de desenvolvimento das

cidades, da economia e da qualidade de vida das pessoas, sendo que o trabalho deve continuar e devem ser

adotadas medidas que promovam e assegurem aquele desígnio.

A Estratégia Nacional para a Habitação 2015 -2031, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

48/2015, de 15 de julho, e que foi sujeita a consulta pública e contou com a participação de vários organismos

públicos e entidades da sociedade civil com trabalho reconhecido nas áreas da habitação e do ordenamento do

território, apontou diversos caminhos e a apresentou medidas concretas para as diversas áreas, que foram

estruturadas em três pilares: Reabilitação Urbana; Arrendamento Habitacional e Qualificação dos Alojamentos.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, publicada no Diário da República n.º 216/2017,

Série I, de 2017-11-09, veio o atual Governo, uma vez mais, assumir que a aposta na habitação e na reabilitação

é uma prioridade, no entanto, apesar de avançar com diversos programas, ainda nada foi concretizado.

O CDS-PP entende que não se pode adiar mais este tema e devem ser tomadas, de facto, medidas concretas

de promoção da habitação e da reabilitação do edificado.

No que se refere à reabilitação e recuperação de edifícios, em propriedade horizontal, nomeadamente no

que se refere a obras de conservação nas partes comuns desses edifícios, apesar da obrigatoriedade da

realização de tais obras de conservação, já prescrita na lei, é de conhecimento geral os constrangimentos que

se verificam para a efetivação dessa conservação, normalmente por falta de capacidade económica do

condomínio.

O Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro criou a figura do fundo de reserva, que é obrigatória. No entanto,

na prática, verifica-se que tal fundo de reserva não se encontra constituído pelos condomínios ou que é utilizado

para outros fins. Assim, verifica-se uma lacuna legislativa quanto à fiscalização da existência e utilização deste

fundo de reserva, fundamental para a conservação dos edifícios.

Importa, assim, colmatar tal lacuna legal, assegurando a efetiva existência de um fundo de reserva quer nos

edifícios em propriedade horizontal, quer nos edifícios de propriedade plena mas com mais várias habitações, o

que só poderá acontecer com uma fiscalização efetiva. A competência para tal fiscalização deverá ser atribuída

aos municípios.

Para além disso, deve ser definido um sistema de cálculo do valor da prestação anual para o fundo de reserva

que esteja ajustado ao valor do prédio, bem como a separação clara da contribuição para os encargos correntes

do edifício e a sua necessária conservação.

Por outro lado, deve ser criado um regime de gestão e de proteção para os fundos de reserva, eventualmente

associando-lhe benefícios fiscais, e dotar os municípios da faculdade de aceder aos fundos de reserva para a

realização de obras coercivas nos edifícios.

O CDS-PP, através do Projeto de Resolução n.º 813/XIII (2.ª), recomendava já ao Governo a Implementação

da Estratégia Nacional para a Habitação 2015-2031, aprovada pelo anterior Governo, nomeadamente quanto à

alteração do regime dos fundos de reserva dos edifícios, no entanto, foi a mesma rejeitada, com os votos contra

do PS, BE, PCP, PEV. Atendendo à importância da matéria e dos problemas associados à conservação dos

edifícios por falta de verbas dos condomínios, entendemos que estas alterações são relevantes e urgentes,

razão pela qual voltamos a apresentar tais recomendações.

Deve, assim, o Governo, em estreita colaboração e articulação com os Municípios Portugueses, proceder às

alterações legislativas necessárias para garantir a efetiva existência de fundos para a conservação dos edifícios.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

1) Altere o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, criando um novo sistema

de fundos de reserva para os edifícios, para a sua conservação futura;

2) Garanta a fiscalização efetiva da existência e utilização dos fundos de reserva, a ser realizada pelos

municípios;

3) Crie um regime de gestão e de proteção para os fundos de reserva, associando-lhe benefícios

fiscais, dotando os municípios da faculdade de aceder aos fundos de reserva para a realização de obras

coercivas.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2018.

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Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Álvaro Castelo-Branco — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —

João Pinho de Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Vânia Dias Da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1477/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO

ARRENDAMENTO, NOMEADAMENTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CRIAÇÃO DO REGIME

JURÍDICO DO SEGURO DE RENDA

Os Censos de 2011 mostraram que cerca de 76% dos portugueses são proprietários da sua habitação, sendo

que a média europeia é de cerca de 60%.

Esta realidade resultou da aposta, de vários governos, em medidas de incentivo à aquisição de habitação

própria em detrimento do incentivo ao mercado do arrendamento, o que levou a um aumento do endividamento

das famílias e à falta de soluções de habitação mais ajustadas às necessidades da população, nomeadamente

dos jovens, menos consumidoras dos seus recursos e também mais promotoras da mobilidade.

Para além disso, as políticas de congelamento de rendas que Portugal vivenciou durante décadas levou a

uma degradação acentuada do parque habitacional, principalmente nos centros urbanos, e à desconfiança e

falta de aposta dos portugueses no arrendamento.

O anterior Governo PSD/CDS, ciente desta realidade, levou a cabo uma profunda reforma no regime do

arrendamento, que pretendeu fomentar o arrendamento e a reabilitação urbana.

No entanto, este estado de coisas, que se manteve inalterado durante longos e largos anos, não é passível

de ser revertido de um momento para o outro, sendo certo que, o atual Governo, apesar de, no seu discurso,

falar constantemente no direito à habitação e na reabilitação, o certo é que nada tem feito para continuar o

trabalho já começado e que estava já a dar frutos. Ao invés disso, Partido Socialista, Bloco de Esquerda e

Partido Comunista Português apenas têm contribuído para gerar a desconfiança no mercado do arrendamento,

como é exemplo a prorrogação do prazo para a entrada em vigor do NRAU, voltando-se à velha fórmula de

congelamento de rendas, ou as recentes propostas de alteração do regime do alojamento local, que mais não

são do que uma tentativa de acabar com uma atividade em pleno desenvolvimento, e, ainda, o chumbo constante

de medidas apresentadas, nomeadamente pelo CDS, de incentivo ao arrendamento, como é o caso da redução

da taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais.

Ora, o que o nosso País necessita é de um mercado de arrendamento que ofereça uma resposta efetiva,

concreta e acessível às necessidades de inquilinos e senhorios e que se invista na segurança dos contratos e

na celeridade na resolução de litígios. Precisamos de estabilidade nas políticas públicas da habitação e de uma

aposta forte na reabilitação do nosso parque habitacional e a recuperação das nossas cidades.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, publicada no Diário da República n.º 216/2017,

Série I, de 2017-11-09, veio o Governo, uma vez mais, assumir que a aposta na habitação e na reabilitação é

uma prioridade, no entanto, não apresentou ainda qualquer medida nesta área que promova efetivamente

aqueles enunciados.

O CDS-PP entende que não se pode adiar mais este tema e devem ser tomadas, de facto, medidas concretas

de promoção da habitação e de incentivos ao arrendamento habitacional.

Uma medida que consideramos muito importante, que já estava prevista na reforma do arrendamento urbano

e também incluída na estratégia nacional para a habitação, é a criação de um seguro de renda. Não temos

dúvida de que é mecanismo da maior importância para os proprietários colocarem os seus imóveis no mercado

de arrendamento, com maiores garantias e segurança. Assim, limitando por esta via o risco do incumprimento,

o proprietário terá mais confiança em avançar para o arrendamento, para além disso, facilitará também as

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escolhas dos arrendatários, pois não lhes serão exigidos valores exorbitantes a nível de caução, para além de

proteções especiais na doença ou em situações de desemprego, que impeçam ou dificultem o pagamento

pontual das rendas devidas.

Tal seguro de renda, a par dos seguros contra incêndios e dos seguros multirriscos, criará um padrão de

segurança no arrendamento que, estamos certos, contribuirá certamente para o seu crescimento.

No entanto, conforme sabemos, existem muito poucos seguros com este padrão em Portugal, para além dos

existentes serem pouco abrangentes e muito dispendiosos. Deste modo, necessário se torna que o Governo,

em diálogo, nomeadamente, com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF),

associações de proprietários e inquilinos, associações de proteção do consumidor e entidades ligadas à

atividade imobiliária, proceda à criação e definição do regime jurídico do seguro de renda.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

Tome medidas para a proteção e promoção do arrendamento habitacional, nomeadamente, estude e

adote as medidas necessárias para a criação do regime jurídico do seguro de renda.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Álvaro Castelo-Branco — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —

João Pinho de Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Vânia Dias Da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1478/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS DE

RASTO NO COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Exposição de motivos

As vantagens da utilização de máquinas de rasto no combate aos incêndios florestais, mas também na fase

da prevenção e preparação do território, são cada vez mais reconhecidas como um excelente complemento da

atividade dos diversos atores nos diferentes teatros de operações.

O recurso a estes mecanismos é já uma realidade em muitos concelhos do País, com a devida articulação

entre os serviços municipais de proteção civil, os comandos distritais e locais, mas também com os

representantes do Instituto da Conservação da Natureza e da Florestas (ICNF), mas que assenta ainda numa

base muito voluntarista e residual.

Importa que o país olhe para este recurso como um pilar da estratégia de combate aos incêndios florestais e

à prevenção e preparação do terreno.

Existe atualmente uma grande assimetria de recursos desta natureza nas autarquias locais e nas diversas

regiões do país que importa inverter e garantir em todo o território um conjunto de equipamentos que possam

ser alocados aos diferentes teatros de operações.

É hoje amplamente reconhecido que este tipo de equipamentos realiza um trabalho complementar muito

importante no combate aos incêndios, quer após a deflagração do incêndio, quer em ataque inicial, quer em

ataque ampliado, assim como na criação de perímetros de segurança e consolidação de rescaldos.

Aliás, esta é muitas vezes a única solução para construir faixas de contenção que permitem criar a necessária

descontinuidade de combustível vegetal, pelo que a utilização destes equipamentos deve assumir-se como

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prioridade e tudo deve ser feito para que a máquina de rasto seja disponibilizada ao teatro de operações quando

é solicitada.

Já em 2014, no Relatório do “Grupo de Trabalho Para Análise da Problemática dos Incêndios Florestais”, da

Assembleia da República, constituído pelo Despacho n.º 72/XII, de 15 de novembro de 2013, uma das

recomendações produzidas era precisamente “Estudar e melhorar a estratégia usada no combate a grandes

incêndios, privilegiando-se medidas de controlo do perímetro do fogo, utilizando equipas com ferramentas

manuais, equipas de análise e utilização do fogo, apoiadas por equipamento de extinção hidráulica, máquinas

de rasto (…)”.

É neste sentido, reconhecendo a mais-valia que as máquinas de rasto podem ter no combate aos incêndios,

que o PSD vem recomendar ao governo que elabore um plano de utilização destes equipamentos, por forma a

dotar os elementos de comando com capacidades e competências para proceder à coordenação das máquinas

de rasto nos incêndios florestais.

As Forças Armadas, e em particular o Exército através do Regimento de Apoio Militar de Emergência,

possuem já hoje um conjunto de recursos desta natureza que têm sido frequentemente disponibilizados às

diversas autarquias locais, quer na fase de prevenção, mas também no combate, mas que não são suficientes

e a sua atuação tem estado limitada ao período diurno. Como diz a sabedoria popular “de dia controlam-se os

danos, de noite apagam-se os fogos”.

Importa também identificar regionalmente a existência e posicionamento de equipamentos deste género, nas

mãos de entidades públicas e privadas, que possam ser requisitados para os diferentes teatros de operações.

Como se trata de um trabalho bastante especifico, que foge ao habitual empenho destes equipamentos no

seu dia-a-dia, esta estratégia deverá permitir a formação a operadores, de entidades públicas e privadas, que

possam vir ser empenhados nestas funções em situação de crise. Deverá igualmente serem determinados os

parâmetros de segurança adequados a estas máquinas, bem como, aos respetivos operadores.

O empenho destas máquinas é hoje feito de forma voluntarista e casuística, pelo que o desenvolvimento de

uma estratégia de utilização destes recursos, deve garantir a segurança das máquinas e dos seus operadores,

uma melhor articulação entre todas as entidades, uma distribuição equilibrada pelo território e um pré-

posicionamento adequados às ameaças e riscos existentes.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– A elaboração de um plano de utilização e identificação de máquinas de rasto por forma a dotar o país de

uma bolsa disponível de equipamentos deste género, públicos ou privados, por região;

– O desenvolvimento de um plano de formação especializada em prevenção e combate a incêndios para

operadores deste tipo de equipamentos, civis ou militares, que possam vir a ser colocados ao serviço da

Proteção Civil no teatro de operações;

– A parametrização das condições de segurança exigidas a estas máquinas e respetivos operadores,

garantindo-se o acesso a equipamentos de proteção individual e comunicações, bem como, mecanismos de

compensação em caso de perdas ou danos.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2018.

Os(As) Deputados(as) do Grupo Parlamentar do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Duarte

Marques — Rubina Berardo — Maurício Marques — Nuno Serra — Luís Pedro Pimentel — Emília Cerqueira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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