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11 DE ABRIL DE 2018

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

Artigo 4.º Circunscrição territorial e sede

1 – Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

Artigo 4.º [Rede nacional, circunscrição territorial e sede]

1 – (Novo) O Estado assegura a instalação progressiva de julgados de paz em todo o território nacional, segundo critérios de acessibilidade, proximidade e necessidade.

2 – Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

2 – (Novo) Os julgados de paz podem ser de base concelhia, de agrupamento de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamento de freguesias contíguas do mesmo ou de outro concelho.

3 – Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

3 –- Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que sejam exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos ou de freguesias, ficam sedeados no concelho ou freguesia que, para o efeito, sejam designados nos diplomas de criação.

4 – Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 6.º Da competência em razão do objeto

1 – A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.

Artigo 6.º (…)

1 – O julgado de paz detém competência exclusiva para julgar as questões submetidas à sua jurisdição.

2 – Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.

2 – A competência do julgado de paz é de plena jurisdição, sendo de natureza declarativa, executiva e cautelar, nos casos submetidos à sua competência material.

Artigo 9.º Em razão da matéria

1 – Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;

Artigo 9.º Competência em razão da matéria

1 - Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria cível:

a)(…);

b) Ações de entrega de coisas móveis; b)(…);

c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;

c)(…);