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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

Artigo 29.º-A (Novo) Ministério Público

A representação do Ministério Público nos julgados de paz é assegurada pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 38.º Representação

1 – Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

Artigo 38.º […]

1 – (…);

2 – A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

2 – (…);

3 – É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.

3 – (…);

4 – (Novo) Em processo penal, o arguido é obrigatoriamente assistido por defensor, que lhe será nomeado se não tiver constituído advogado.

Artigo 43.º Apresentação do requerimento

1 – O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.

Artigo 43.º Início do processo

1 – O processo inicia-se com a apresentação do requerimento com pretensão cível ou com a apresentação de acusação penal na secretaria do julgado de paz.

2 – O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.

2 – (…);

3 – Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.

3 – (…);

4 – Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 – (…);

5 – Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.

5 – (Novo) Se estiver presente o arguido, pode apresentar de imediato a sua contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

6 – Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais.

6 – (Atual n.º 5);