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11 DE ABRIL DE 2018

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2. Conclua a contratação dos 20 enfermeiros do procedimento concursal de 2015, cuja bolsa de

recrutamento termina em maio de 2018;

3. Abra, durante o ano de 2018, novos procedimentos concursais para a contratação de mais 350 técnicos

de emergência pré-hospitalar para o Instituto Nacional de Emergência Médica, um deles com recurso à bolsa

de recrutamento para garantir um procedimento mais célere;

4. Abra, também durante o ano de 2018, procedimentos concursais para pelo menos 40 enfermeiros, 9

psicólogos, bem como para médicos e assistentes técnicos para o Instituto Nacional de Emergência Médica;

5. Programe a realização de um concurso regular anual para a contratação de profissionais para o Instituto

Nacional de Emergência Médica, como forma de colmatar saídas de profissionais.

Assembleia da República, 11 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1498/XIII (3.ª)

POLÍTICA GERAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República reconhece que, independentemente do suporte, a informação é um ativo

indispensável à sua atividade, sendo fundamental a criação das condições necessárias à sua proteção, com

vista a garantir os meios adequados ao cumprimento eficiente das competências do Parlamento.

Entende-se por informação qualquer elemento de conhecimento, oral ou escrito, registado,

independentemente do meio e do autor. Por sua vez, um documento é qualquer informação registada,

independentemente da sua forma física ou das suas características.

A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, produz informação necessária à prossecução da

sua atividade legislativa e fiscalizadora, a qual, na sua maioria, é dotada de interesse histórico, pelo que a

respetiva segurança se deve manter durante todo o seu ciclo de vida.

Devem, assim, ser adotadas regras e procedimentos específicos para a conservação da informação em

qualquer suporte, tendo também de ser adotadas medidas referentes ao seu manuseamento, tratamento,

armazenamento, acesso e divulgação.

O constante aumento do volume de informação implica que se mantenha a sua integridade e autenticidade,

através de um sistema de gestão documental adequado ainda a garantir a sua disponibilidade. O número dos

sistemas de gestão da informação incrementa a complexidade e as vulnerabilidades em matéria de segurança,

o que implica que, para além dos princípios desenvolvidos nesta Política Geral de Segurança da Informação,

sejam definidas e implementadas políticas e procedimentos específicos que desenvolvam e detalhem cada uma

das suas vertentes.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução regula a política geral de segurança de informação da Assembleia da República.