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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas

para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela

autoridade competente do Estado que as disponibiliza.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações

não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a

fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.”

As partes ficam ainda obrigadas, por um novo ponto criado no artigo 26.º da Convenção a “tomar medidas

efetivas para proteger os dados pessoais fornecidos contra o acesso não autorizado, a alteração não autorizada

e a divulgação não autorizada”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A assinatura deste protocolo destina-se a reforçar a cooperação bilateral no domínio tributário, entre Portugal

e a Índia, indo ao encontro dos atuais padrões internacionais em matéria de transparência e troca de informação

para efeitos fiscais.

Num Mundo cada vez mais global e interligado, com uma crescente mobilidade das populações e das

empresas, a assinatura deste tipo de Acordos justifica-se plenamente.

Assim, é de todo conveniente que a Assembleia da República dê a sua aprovação a esta proposta de

resolução que nos é trazida pelo Governo pois ela contribui para um aprofundamento do relacionamento bilateral

do nosso país com a Índia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de dezembro de 2017, a proposta de resolução n.º

68/XIII (3.ª) – “Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o

Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos

sobre o rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de

2017”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

proposta de resolução n.º 68/XIII (3.ª), que visa aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo

da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão