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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

Capítulo III

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Geral de Vitivinicultores;

b) A Direção;

c) O Conselho de Fiscalização.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Secção I

Do Conselho Geral de Vitivinicultores

Artigo 11.º

Composição

1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é composto por:

a) Um número de eleitos por sufrágio direto dos associados singulares, número esse que deverá ser o dobro

da soma dos membros previstos nas alíneas b) e c);

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas associadas existentes na região e

por elas designado;

c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores regularmente constituídas

e inscritas na Casa do Douro e por elas designado.

2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente

artigo ser acrescida de um mandato.

Artigo 12.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são

eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de

Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira; Sabrosa, Santa Marta

de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e

Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira

de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, tendo em

conta o número de viticultores por cada círculo.

4 – Cada viticultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral do círculo onde detenha maior área de produção.

Artigo 13.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores eleitos pelos associados singulares podem renunciar