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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

x) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) Os trabalhadores sinistrados que intervenham nas ações emergentes de acidente de trabalho ou doença

profissional, quer representados pelo Ministério Público, quer por mandatário judicial ou defensor oficioso.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 3.º

Norma repristinatória

É repristinado o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de dezembro, revogado pelo n.º 1 do

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a isenção de custas aos trabalhadores

nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2019.

Assembleia da República, 20 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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