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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Secção III

Fiscal único

Artigo 27.º

Nomeação e remuneração

1 – O Fiscal Único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças

e da agricultura.

2 – A remuneração e outros abonos dos Fiscal Único serão fixados no despacho referido no número anterior.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao Fiscal único:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da Direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

Capítulo IV

Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 29.º

Receitas e despesas

1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos nos termos de portaria

a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura;

c) O produto da gestão do respetivo património;

d) O resultado da sua atividade comercial exercida na sua sede;

c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

d) Contribuições anuais atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas

atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do

seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência

financeira.

Artigo 30.º

Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem

como os direitos e obrigações por ela adquiridos.

2 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.

3 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, é propriedade de todos os vitivinicultores, não

podendo ser alienado, cedido, hipotecado, ou contraparte em negócio e assumindo a titularidade de usufruto.