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20 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 15.º

Competência

Compete ao Conselho Geral de Vitivinicultores:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas

ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do organismo interprofissional;

c) Aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento, bem como as

alterações propostas pela Direção;

d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela Direção;

e) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

f) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;

h) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares relativos ao

exercício das funções dos membros do Conselho Geral de Vitivinicultores, do Conselho de Direção e da Direção;

i) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

Artigo 16.º

Organização e funcionamento

1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-

presidente e um secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à

instalação do órgão.

2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias,

com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 – O Conselho Geral de Vitivinicultores funciona em plenário.

4 – As deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros

presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas b) e h) do artigo anterior, que deverão ser

tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – O Conselho Geral de Vitivinicultores pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões

especializadas para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro;

Secção II

Da Direção

Artigo 17.º

Composição e mandato

1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos

associados singulares.

2 – Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e seu substituto

legal.

3 – Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.

4 – Em caso de não obtenção de maioria absoluta de uma lista na primeira votação realizar-se-á uma

segunda votação nos termos do regulamento eleitoral aprovado do membro do Governo com a tutela da

agricultura.

Artigo 18.º

Sistema eleitoral

1 – A Direção da Casa do Douro é eleita em lista completa, composta por um presidente e dois vogais,

devendo incluir ainda dois elementos suplentes.