O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

44

i) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto

de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de

existência;

j) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura

duriense;

l) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a nível

nacional como internacional;

Capítulo II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os vitivinicultores legalmente reconhecidos pelo

Instituto dos Vinhos do Douro e Porto.

2 – O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar

registado na Casa do Douro.

3 – A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, na

qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários,

consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros

requisitos.

4 – Os vitivinicultores são inscritos em cadernos organizados por freguesia.

5 – São ainda associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas, cooperativas

vitivinícolas, bem como todas as associações de vitivinicultores existentes na Região.

Artigo 5.º

Do registo automático

1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto é assumido, para o cumprimento do artigo

anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo

com a tutela da agricultura.

2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função

ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos

1 – A Casa do Douro promoverá o registo dos associados coletivos referidos no n.º 5 do artigo anterior;

2 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deverá ser aprovado,

pelo Conselho Geral de Vitivinicultores, um regulamento.

3 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de

Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vitivinicultura duriense;