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30 DE ABRIL DE 2018

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seguintes casos:

a) Ausência de declaração de IRS relativa ao ano civil anterior;

b) Ocorrência, após o primeiro semestre do ano civil anterior, de alguma modificação relevante na fonte de

rendimento regular, designadamente, em virtude do início ou cessação de contrato de trabalho, da alteração

da situação profissional ou da aquisição ou cessação de bolsa ou prestação social.

3 - Nos casos previstos no artigo anterior, o RAB do estudante resulta da multiplicação da quantia mensal

fixa destinada ao pagamento de renda prevista no n.º 2 desse artigo, dividida por 0,35 e multiplicada por 12.

Artigo 15.º

Taxa de esforço

1 - A participação de cada candidatura em procedimentos de atribuição de alojamentos e a celebração de

contratos de arrendamento ou subarrendamento com os seus titulares apenas podem ter lugar quando a renda

do alojamento corresponda a uma taxa de esforço entre 10% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do

agregado habitacional, determinado nos termos do número seguinte.

2 - O RMM corresponde a 1/12 do RAB do agregado habitacional, dividido pelo número total de elementos

desse agregado.

Artigo 16.º

Ocupação mínima

As tipologias de alojamento que um agregado habitacional pode selecionar no âmbito da sua candidatura

devem observar uma taxa de ocupação mínima em função da dimensão do mesmo, nos termos a estabelecer

na portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura à atribuição de alojamento realiza-se mediante a apresentação dos elementos

instrutórios, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º.

2 - Todos os titulares da candidatura são responsáveis pela veracidade das informações e pela atualidade

dos elementos apresentados na instrução da mesma.

3 - O IHRU, IP, pode solicitar aos titulares da candidatura o esclarecimento de incoerências, a retificação de

erros ou o suprimento de omissões na candidatura.

4 - A candidatura efetiva-se mediante notificação do IHRU, IP, aos respetivos titulares, no prazo de 20 dias

a contar da sua apresentação ou da sanação das irregularidades previstas no número anterior.

Artigo 18.º

Âmbito da candidatura

O âmbito de cada candidatura é definido em função das opções dos respetivos titulares e das

características do agregado habitacional, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Modalidade e finalidade do alojamento;

b) Tipologias selecionadas, caso seja adotada a modalidade de «habitação»;

c) Limite máximo de preço de renda pretendido;

d) Âmbito geográfico da procura.

Artigo 19.º

Grau de prioridade

Cada candidatura possui um grau de prioridade específico, resultante das características do respetivo