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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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4 - Presume-se ainda a desistência dos titulares de uma candidatura caso o prestador demonstre a falta de

colaboração ou qualquer atuação por parte dos mesmos que tenha inviabilizado a celebração atempada do

contrato.

Artigo 25.º

Enquadramento do contrato

1 - O enquadramento de um contrato de arrendamento ou subarrendamento no Programa de Arrendamento

Acessível depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Cumprimento do disposto no artigo 22.º;

b) Registo do contrato no portal das finanças;

c) Celebração dos contratos de seguro obrigatórios.

2 - No prazo de 45 dias a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 22.º, o prestador deve enviar ao

IHRU, IP, comprovativo do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.

3 - Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1, o IHRU, IP, no prazo de 20 dias, notifica as

partes da confirmação do enquadramento do contrato no Programa de Arrendamento Acessível, com efeitos a

partir da data da celebração do mesmo.

4 - O enquadramento previsto no presente artigo cessa a partir da data de ocorrência de qualquer uma das

situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º

4 do mesmo artigo.

5 - O enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível dos contratos previstos na alínea b) do n.º

1 do artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, IP, com notificação do proprietário.

Artigo 26.º

Falta de enquadramento do contrato

1 - A falta de envio dos elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior dentro do prazo respetivo implica a

extinção do procedimento, ficando impedida a disponibilização de nova oferta do mesmo alojamento por um

período de três meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prestador pode pedir ao IHRU, IP, a prorrogação do prazo previsto no número anterior por motivo

justificado.

Artigo 27.º

Regime fiscal

1 - São isentos de tributação em IRS e imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) os

rendimentos prediais obtidos por sujeitos passivos enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível

previsto no presente decreto-lei.

2 - As isenções de IRS e de IRC previstas no número anterior não são consideradas para efeitos do limite

previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS e do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC, respetivamente.

3 - Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, o IHRU, IP, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) os contratos objeto de enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível, bem como as situações

em que tenha ocorrido a cessação do enquadramento prevista no n.º 4 do artigo 25.º, com indicação da data a

partir da qual tiveram lugar.

4 - A cessação do enquadramento referida no número anterior implica a perda total dos benefícios fiscais

concedidos desde a data de aprovação do mesmo, com a consequente obrigação de pagamento, nos termos

da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros

compensatórios, nos termos da lei geral tributária.

5 - Na falta de pagamento, há lugar a procedimento executivo nos termos gerais.