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30 DE ABRIL DE 2018

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para os efeitos previstos no artigo 27.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações previstas no presente decreto-lei são realizadas por correio eletrónico,

exceto quando a lei imponha forma mais exigente.

Artigo 34.º

Monitorização e avaliação

1 - O IHRU, IP, assegura a monitorização da execução do Programa de Arrendamento Acessível, em

articulação com as demais entidades envolvidas na sua aplicação, e avalia o seu desempenho e os resultados

alcançados tendo em conta as finalidades do programa estabelecidas no artigo 3.º.

2 - A execução do Programa de Arrendamento Acessível é objeto de reavaliação anual, com base em

relatório de avaliação a submeter pelo IHRU, IP, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da habitação, tendo presente os resultados da monitorização a que se refere o número anterior.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no

Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Regulamentação

No prazo de 30 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, são publicados os seguintes diplomas

regulamentares:

a) Portaria que regulamenta as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de

Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de

segurança, salubridade e conforto, bem como o conteúdo da ficha do alojamento e os elementos instrutórios a

apresentar para a inscrição de alojamentos, nos termos previstos na alínea a) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo

10.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;

b) Portaria que estabelece os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do

preço de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, nos termos

previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

c) Portaria que regulamenta das disposições relativas às candidaturas ao Programa de Arrendamento

Acessível, fixando o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade, definindo os elementos

instrutórios a apresentar para efeitos de candidatura e a taxa de ocupação mínima em função da dimensão

dos agregados habitacionais, e estabelecendo os critérios e ponderações aplicáveis para determinação do

grau de prioridade das candidaturas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 17.º e no artigo 19.º, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

habitação;

d) Portaria que regulamenta o procedimento de atribuição de alojamentos e os modelos de contrato a

celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º e no

n.º 5 do artigo 22.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.