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3 DE MAIO DE 2018

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c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes

da prestação do serviço de acesso eletrónico direto;

d) Mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos deveres

previstos no presente Código e legislação complementar nacional e europeia.

3 - Devem comunicar à CMVM a disponibilização de acesso eletrónico direto a uma plataforma de

negociação:

a) O intermediário financeiro com sede em Portugal, devendo ainda efetuar a comunicação à autoridade

competente do Estado-membro da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibiliza o

acesso;

b) O intermediário financeiro com sede noutro Estado-membro que disponibilize acesso eletrónico direto a

uma plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em Portugal.

4 - É proibida a disponibilização de acesso eletrónico direto sem os controlos previstos no presente artigo e

sem ter sido efetuada a comunicação prevista no número anterior.

5 - A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro a disponibilização, periódica ou a pedido, da descrição

dos sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem como prova da sua aplicação.

6 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido de autoridade competente da

plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a

CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.

7 - Considera-se acesso eletrónico direto:

a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual um membro, participante ou cliente numa plataforma de

negociação permite que um terceiro utilize o seu código de negociação para que possa submeter por via

eletrónica diretamente à plataforma de negociação ofertas relativas a um instrumento financeiro; e

b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou

cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao

mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro

(acesso patrocinado), nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - A entidade gestora da plataforma de negociação deve dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos

eficazes para garantir que:

a) Assegura que os membros ou participantes que disponibilizem acesso eletrónico direto ao seu sistema

sejam intermediários financeiros;

b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido, devendo adotar critérios

adequados para proceder a essa avaliação;

c) Assegura que o membro ou participante é responsável pelas ofertas submetidas ou transações

executadas ao abrigo desse serviço;

d) Adota controlos de risco e fixa limites à negociação através de acesso eletrónico direto que permitam

distinguir a negociação efetuada por pessoas que utilizam um acesso eletrónico direto face às ofertas e atividade

de negociação do membro ou participante e, se necessário, impede o envio de ofertas ou suspende a

negociação pelas pessoas com acesso eletrónico direto;

e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos necessários de modo a poder suspender ou impedir o

acesso eletrónico direto disponibilizado por um membro ou participante a um cliente em caso de incumprimento

do disposto no presente número.

Artigo 317.º-I

Deveres de membros compensadores

O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros:

a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação