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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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apenas são prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra critérios claros e adequados para

reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o mercado;

b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito com o cliente que regule os direitos

e obrigações principais das partes e nos termos aí previstos.

Artigo 396.º-A

Serviços de comunicação de dados de negociação

1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício da atividade de prestação de

serviços de comunicação de dados de negociação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito

que resulta da autorização ou do registo.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de

comunicação de dados de negociação:

a) De prestar ao público da informação a que estão obrigadas e de divulgar a informação nos formatos e

prazos fixados em lei ou regulamento;

b) De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos de interesses.

3 - Constitui contraordenação grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de

comunicação de dados de negociação:

a) De adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a recolha, o reporte ou a divulgação

das informações exigidas por lei ou regulamento;

b) De adotar mecanismos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações,

minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua

publicação;

c) De dispor de recursos adequados e mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os serviços

nos termos exigidos por lei e regulamento;

d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar

omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.

Artigo 397.º-A

Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores

1 - Constitui contraordenação muito grave:

a) O exercício da atividade de negociação algorítmica não permitida ou em condições não permitidas,

nomeadamente com estratégias de criação de mercado de forma não contínua ou sem contrato escrito com a

entidade gestora da plataforma de negociação;

b) A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da plataforma de negociação com a entidade

que exerce a atividade de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado;

c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não autorizada ou registada ou em condições

não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem que tenha sido

efetuada comunicação à CMVM dessa disponibilização;

d) A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de negociação de acesso eletrónico direto ao

seu sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em condições não permitidas, nomeadamente a

entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse

acesso pode ser concedido.

2 - Constitui contraordenação grave:

a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de continuidade;

b) A violação do dever de efetuar e manter os registos;

c) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de assegurar a existência de