O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

122

3 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos

sistemas de governo da sociedade e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas

adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.»

Artigo 20.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

São aditados os artigos 16.º-A, 39.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E,

48.º-F, 48.º-G, 48.º-H ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-A

Comité de nomeações

1 - As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza,

âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité de nomeações, composto por membros

do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.

2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:

a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a

composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;

b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a

dedicar ao exercício da função;

c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política

destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos;

d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho

daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;

e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de

cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos

resultados;

f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção

de topo e formular-lhes recomendações.

3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões

do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em

detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.

4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a

consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.

Artigo 39.º-A

Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado

As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades

gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas

adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subseções I a

VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente

decreto-lei.