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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 48.º-A

Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto,

dos seguintes serviços:

a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);

b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);

c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome de

intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) «Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações

dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7. º, 10. º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE)

n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados

regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de

publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo

real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;

c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às

autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de

intermediários financeiros.

3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de

sistemas de comunicação de dados de negociação.

Artigo 48.º-B

Regime jurídico e capital social

Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no

título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação

complementar da União Europeia.

Artigo 48.º-C

Firma

1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social

que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizados

(APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora

de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de

negociação».

2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes

abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».

Artigo 48.º-D

Autorização e registo

1 - A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende

de autorização a conceder pela CMVM.

2 - As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM

para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição.