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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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estruturados não é considerada um benefício proibido nos termos dos artigos 11.º e 16.º se for recebida como

contrapartida de:

a) Pagamentos efetuados diretamente pelas referidas instituições e entidades a partir dos seus recursos

próprios;

b) Pagamentos efetuados a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a estudos, controlada

pelas referidas instituições e entidades, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a estudos;

ii) Como medida administrativa interna, as referidas instituições e entidades definem e avaliam

periodicamente o orçamento consagrado a estudos;

iii) As referidas instituições e entidades são responsáveis pela conta de pagamento destinada aos estudos;

e

iv) As referidas instituições e entidades avaliam periodicamente a qualidade dos estudos de investimento

adquiridos com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores

decisões de investimento.

2 - Caso recorram à conta de pagamento destinada aos estudos, as instituições e entidades referidas no

número anterior devem:

a) Informar os clientes, em momento prévio ao da constituição dos depósitos estruturados ou da prestação

do serviço de consultoria relativamente a depósitos estruturados, sobre o montante inscrito no orçamento

consagrado aos estudos de investimento e o montante da comissão estimada relativa aos estudos de

investimento para cada cliente;

b) Prestar aos clientes informação anual sobre os custos totais em que cada um incorreu relativamente a

estudos de investimento realizados por terceiros.

3 - Quando as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas

a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados operem uma conta de pagamento

destinada aos estudos devem, a pedido dos seus clientes ou do Banco de Portugal, apresentar:

a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;

b) O montante total que os fornecedores receberam durante um período de tempo definido;

c) Os benefícios e serviços recebidos; e

d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para

esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na

conta.

4 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a comissão específica

relativa a estudos:

a) Deve basear-se apenas num orçamento consagrado a estudos fixado pelas instituições de crédito que

comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados para a determinação da necessidade de estudos de terceiros; e

b) Não deve estar relacionada com o volume ou o valor dos depósitos estruturados comercializados ou dos

serviços de consultoria prestados aos clientes.

5 - Sempre que a comissão relativa a estudos seja cobrada conjuntamente com uma comissão relativa à

comercialização de depósitos estruturados ou, sendo o caso, à prestação dos serviços de consultoria, as

instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou, se aplicável, as entidades habilitadas a

prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, identificam separadamente o valor da

comissão relativa a estudos, devendo ainda ser assegurado o cumprimento das condições previstas na alínea

b) do n.º 1 e no n.º 2.