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3 DE MAIO DE 2018

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6 - O montante total das comissões relativas a estudos recebidas não pode exceder o orçamento consagrado

aos estudos.

7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar

serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem acordar com o cliente, no contrato

celebrado com este, a comissão relativa a estudos orçamentada e a frequência com que essa comissão será

cobrada ao cliente ao longo do ano.

8 - Os aumentos no orçamento consagrado a estudos só podem ocorrer após a prestação de informações

claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.

9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a estudos no final de um período, as

instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços

de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem dispor de um processo de reembolso destes fundos

aos clientes ou de compensação dos clientes face ao orçamento consagrado a estudos de investimento e à

comissão calculada para o período seguinte.

10 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:

a) O orçamento consagrado aos estudos deve ser gerido exclusivamente pelas instituições de crédito que

comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de adquirir

estudos junto de terceiros;

b) A dotação do orçamento para a aquisição de estudos a terceiros deve ser sujeita a controlos adequados

e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos clientes; e

c) Os controlos referidos na alínea anterior incluem o registo completo da auditoria efetuada aos pagamentos

efetuados aos fornecedores dos estudos e ao modo como os montantes pagos foram determinados com

referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.

11 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que comercializam

depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados podem delegar a gestão da conta de pagamento destinada a estudos num terceiro, desde que isso

facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em seu nome, sem atrasos indevidos, em

conformidade com as instruções por si emitidas.

12 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que comercializam depósitos

estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados

devem:

a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;

b) Explicar em que medida os estudos adquiridos através da conta de pagamento a eles destinada podem

beneficiar o cliente, tendo em conta, designadamente, as estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes

clientes e a abordagem que a instituição de crédito adota na afetação desses custos de forma equitativa aos

diferentes clientes.

13 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar

serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não devem utilizar o orçamento consagrado a

estudos e a conta de pagamento destinada à aquisição desses estudos para financiar estudos internos.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 18.º

Conhecimentos e competências dos colaboradores

1 - As instituições de crédito asseguram que os colaboradores que prestam informações a clientes sobre

depósitos estruturados possuem os conhecimentos e as competências técnicas indispensáveis ao cumprimento

dos deveres previstos no presente regime e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.