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3 DE MAIO DE 2018

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-

se às empresas de investimento em base individual.

SECÇÃO II

SUPERVISÃO EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 130.º

Competência

1 – O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos

da presente secção.

2 - [Revogado].

Artigo 131.º

Âmbito

1 – Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que

tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma

participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.

2 – Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja

empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num Estado-

membro da União Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação financeira consolidada da

empresa-mãe.

3 – O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base

consolidada, nos seguintes casos:

a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou

instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;

b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única,

ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;

c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração

ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.

4 – As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se

verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.

5 – O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições

financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.

6 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades

competentes dos Estados-membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras

mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.

Artigo 132.º

Regras especiais de competência

1 – O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira ou

uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com

sede em Portugal e noutros Estados-membros da União Europeia.

2 – As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia

financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-membro da União Europeia, onde

também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base

consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado-membro.

3 – As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista

tenha sede num Estado-membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de