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3 DE MAIO DE 2018

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referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração

as instituições de crédito e a importância relativa das suas atividades nos diferentes países e nomear uma

autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada.

2 – Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição

de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia, à companhia financeira

mista-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a

oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.

3 – O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos

celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for nomeado como autoridade competente.

Artigo 133.º

Outras regras

Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada,

nomeadamente:

a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;

b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;

c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base

consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.

Artigo 133.º-A

Regime de supervisão das companhias financeiras mistas

1 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de

fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão dos conglomerados financeiros, designadamente em

termos de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades

competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de

31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, a essa

companhia financeira mista.

2 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

Regime Geral e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em

base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia

financeira mista apenas as disposições do presente regime relativas ao setor financeiro mais significativo, na

aceção da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho.

3 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e

Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 134.º

Prestação de informações

1 – As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de

Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam

necessários para a supervisão.

2 – As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos

de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.

3 – Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma

companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não

estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal

todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.