O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2018

489

depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades

competentes relevantes.

5 – A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades

competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das

companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia,

depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela

supervisão numa base consolidada.

6 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das

autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e

para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela

decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada

por esta autoridade.

7 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos

e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas

durante os prazos previstos no n.º 2.

8 – Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem

ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

9 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão

numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da

União Europeia.

10 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo

pelas autoridades competentes dos Estados-membros em causa.

11 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias

excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de

crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia

financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a

aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos

de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.

12 – No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a

autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.

Artigo 136.º

Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma

companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão

em base consolidada.

Artigo 137.º

Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-membros da União Europeia

1 – Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com

sede em outros Estados-membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas

autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições

que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.

2 – Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-membro

da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco

de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação

ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa