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3 DE MAIO DE 2018

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138.º-Q;

b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União

Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União

Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como

tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;

c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do

n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013;

d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para

calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F

a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;

e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos

termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;

f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do

artigo 138.º-F;

g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário

para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:

i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;

ii) Reserva de G-SII;

iii) Reserva de O-SII; e

iv) Reserva para risco sistémico.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P,

do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U, relevam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos

para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-

C.

Artigo 138.º-C

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se encontrem

autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação por conta própria e de tomada

firme ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f)

do n.º 1 do artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1

do artigo 4.º-A.

2 – O Banco de Portugal pode dispensar, fundamentadamente, as empresas de investimento às quais se

aplique o presente título e que sejam consideradas pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação

n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos

nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade do

sistema financeiro nacional.

3 – O Banco de Portugal comunica a decisão de dispensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do

Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes dos Estados-membros

interessados.

SECÇÃO II

RESERVA DE CONSERVAÇÃO

Artigo 138.º-D

Reserva de conservação

1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais