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3 DE MAIO DE 2018

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informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.

3 – O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as

informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes

e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:

a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;

b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou

não tenha sido atendido num prazo razoável.

5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das

instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias

financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às

autoridades competentes de outros Estados-membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-

mãe todas as informações relevantes.

6 – Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em

consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados-membros respetivos.

Artigo 137.º-D

Informações essenciais

1 – As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de

uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado-membro.

2 – As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades

regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as

autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;

b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e

verificação dessas informações;

c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo,

suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e

d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a

imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do

método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

Artigo 137.º-E

Consultas mútuas

1 – O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a

consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras

autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:

a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo,

que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e

b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a

imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do

método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa

base consolidada é sempre consultada.

3 – O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou

sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.

4 – Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades