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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante

aplicável.

2 – A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos

previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2

a 4 do artigo 138.º-AA.

SECÇÃO III

RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 138.º-E

Reserva contracíclica

1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito,

constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável,

equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica

calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.

2 – A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos

previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2

a 4 do artigo 138.º-AA.

Artigo 138.º-F

Referencial de reserva

1 – O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à

determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

2 – Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:

a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito

em Portugal;

b) Considerar as especificidades da economia nacional;

c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência

a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:

i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita

as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;

ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo

do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo

dos referenciais de reserva.

Artigo 138.º-G

Determinação da percentagem de reserva contracíclica

1 – O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para

Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:

a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;

b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:

i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva

contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos

macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-