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3 DE MAIO DE 2018

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Artigo 138.º-L

Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito

1 – A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada

das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições

em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste

artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 – Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito

multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos

próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de

crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios

para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.

3 – Caso uma autoridade designada de um Estado-membro da União Europeia ou uma autoridade de um

país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições

em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-membro

da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a

percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem

de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva

autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5 % do

montante total das posições em risco.

5 – As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas

nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:

a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título II da parte III do referido

Regulamento;

b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco

específico previstos no capítulo II do título IV da parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de

incumprimento e de migração previstos no capítulo V do título IV da parte III do Regulamento;

c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do

título II da parte III do Regulamento.

6 – As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito

relevantes.

Artigo 138.º-M

Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito

1 – Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou

pelas autoridades designadas de outros Estados-membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da

data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.

2 – Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12

meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades

dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis

às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para

um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro

em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.

4 – Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país

terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa

percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2

do artigo 138.º-J.