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3 DE MAIO DE 2018

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8 – Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos

fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de

Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante

procedimentos contraordenacionais.

Artigo 138.º-V

Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico

1 – Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve

notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia,

o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e

designadas dos Estados-membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros

interessados.

2 – Na notificação o Banco de Portugal especifica:

a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;

b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para

a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;

c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o

risco;

d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado

interno, com base nas informações ao seu dispor;

e) As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou regulamentação aplicável, com

exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou

sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor.

3 – Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3 % nos termos

do n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco noutros Estados-membros da União

Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas

na União Europeia.

4 – O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva

para risco sistémico de até 5 %, seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco

situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.

5 – Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma percentagem de reserva para

risco sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o procedimento seguinte:

a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em

questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;

b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste artigo

uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-membro da União Europeia, o Banco de

Portugal:

i) Notifica as autoridades desse Estado-membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco

Sistémico;

ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco

Sistémico;

iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-membro e em caso de parecer negativo

da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto

para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento

(UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco até que a Autoridade

Bancária Europeia decida.