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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-

SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação no sítio da Internet.

2 – O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade

Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos Estados-membros interessados com uma

antecedência de um mês relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de

O-SII, devendo descrever:

a) Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;

b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva

de O-SII sobre o mercado interno;

c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.

3 – O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-

N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.

4 – O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII

em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e

divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1.

SECÇÃO V

RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO

Artigo 138.º-U

Reserva para risco sistémico

1 – De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não

cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves

para o sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito

sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para

risco sistémico constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e

consolidada.

2 – Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva

para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica

nos termos do número seguinte.

3 – A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em Portugal, em países

terceiros e noutros Estados-membros da União Europeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3

do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W.

4 – A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5

%, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito.

5 – Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes

condições:

a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou

parte do sistema financeiro de outros Estados-membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou

criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;

b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente.

6 – A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no

artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo

116.º-C.

7 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2

a 4 do artigo 138.º-AA.