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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;

d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a

alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho 2013;

e) A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.

Artigo 138.º-AB

Cálculo do montante máximo distribuível

1 – O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma

calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante

ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA.

2 – O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:

a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo

26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que

tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos

no n.º 3 do artigo 138.º-AA;

b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2

do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos

previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;

c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as

alíneas anteriores não fossem distribuídos.

3 – O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de

fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito

não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em

percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos:

a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos

próprios;

b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;

c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;

d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos

próprios.

4 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:

a)

b)

Qn indica o número do quartil em causa.

Artigo 138.º-AC

Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições

1 – As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem