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3 DE MAIO DE 2018

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comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar

qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:

a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:

i) Fundos próprios principais de nível 1;

ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;

iii) Fundos próprios de nível 2;

b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;

c) O montante máximo distribuível;

d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:

i) Pagamentos de dividendos;

ii) Aquisição de ações próprias;

iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de

novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a

instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.

2 – As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros

distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido

do Banco de Portugal.

Artigo 138.º-AD

Plano de conservação de fundos próprios

1 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de

conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que

verifique o incumprimento desse requisito.

2 – O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis

considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas

atividades.

3 – O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:

a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;

b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;

c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente

o requisito combinado de reservas;

d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo

número seguinte.

4 – O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a

sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a

instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.

5 – Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa

ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;

b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no

âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.