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3 DE MAIO DE 2018

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sistema financeiro;

d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico;

e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

Artigo 138.º-Z

Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

1 – O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada

por outro Estado-membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na

respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às

posições em risco situadas naquele Estado-membro.

2 – Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a

Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado-membro

da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.

3 – O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação,

dirigida a um ou mais Estados-membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem

da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.

SECÇÃO VI

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 138.º-AA

Restrições às distribuições

1 – As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem

proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição

desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.

2 – As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam

o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.

3 – Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior

não devem realizar qualquer dos seguintes atos:

a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de

pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num

momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;

c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

4 – Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios,

não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo

138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.

5 – As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos

próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não

constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime

de insolvência aplicável à instituição de crédito.

6 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios

principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:

a) O pagamento de dividendos em numerário;

b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros

instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;

c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de

fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do