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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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direito.

10 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos

administradores.

11 – A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de

crédito objeto de resolução.

12 – [Revogado].

13 – [Revogado].

14 – [Revogado].

Artigo 145.º-H

Avaliação para efeitos de resolução

1 – Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I,

o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de

resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e

elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.

2 – A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:

a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista

no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de

resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 145.º-I;

b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante

a medida aplicada:

i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos no

artigo 145.º-I;

ii) Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;

iii) Medida da redução do capital social ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares de

títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como quanto à

medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos

próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social;

iv) Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e

ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o valor da

eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou titulares de

outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do

artigo 145.º-T;

v) Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do

artigo 145.º-N;

vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos elegíveis ou da conversão dos créditos elegíveis em

capital social, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U.

3 – A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve

basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados

de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas,

não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal

de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de

garantias, prazos e taxas de juro.

4 – A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:

a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis

incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L;

b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias

concedidos à instituição de crédito objeto de resolução.