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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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capital social da instituição de crédito dos mesmos paratitulares de créditos sobre a instituição de crédito em

causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição

de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição severa das participações sociais dos acionistas ou

titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão em

capital de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios.

3 – O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do

capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos do capital social tenham

sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros

instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de

um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos

para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.

4 – O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social

da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de

créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a

emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.

5 – No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é

determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da

estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos

próprios afetados.

6 – O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos

de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores de acordo

com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos

hierarquicamente inferiores.

7 – O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma

participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações,

aplicando-se ainda o seguinte:

a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito

produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações

ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenaspodem ser exercidos pelo

Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos,

exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;

c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de

títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;

d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos

do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam

uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações

ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação

da decisão em causa;

e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos

do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam

uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve

proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.

8 – Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas

ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo

Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.

9 – O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para

efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações

qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes