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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.

8 – Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do

artigo 145.º-C.

9 – Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações

relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de

avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito

objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas

sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às informações em causa.

Artigo 145.º-N

Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade

1 – A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a

avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria

de auxílios de Estado.

2 – Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de

crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o

Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a

decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as

finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

3 – Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital

social da instituição de crédito objeto de resolução;

b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a

um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos

do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão

prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo ainstituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares

opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da

alienação.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a

instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data

da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do

capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito,

salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da

instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para:

a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto

de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade das ações ou de títulos

representativos do seu capital social;

b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação

de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.

6 – A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de

transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução

para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos

e obrigações alienados.

7 – A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições

contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas

aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações

de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.