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4 DE MAIO DE 2018

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A sociedade gestora do FNRE é a empresa pública do Estado FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de

Fundos de Investimento Imobiliário, SA.

A integração de imóveis no FNRE processa-se através da sua alienação para o fundo, em troca de unidades

de participação, de acordo com a valorização estabelecida ao abrigo do Regime Geral dos Organismos de

Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e segundo os princípios

definidos no regulamento de gestão do FNRE.

Segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, a política de investimento do

FNRE é orientada pela afetação da maioria da área reabilitada ao mercado de arrendamento para a habitação

permanente em condições acessíveis à classe média.

Não obstante a aprovação da Resolução em setembro de 2016 e dos diversos prazos estabelecidos pelo

Governo para a sua entrada em pleno funcionamento, o certo é que nunca foram cumpridos e foram sendo

introduzidas várias alterações ao funcionamento do fundo.

Através do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, foi criado um regime especial de afetação de imóveis

do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao FNRE, aplicando-se, nomeadamente, a

«prédios urbanos, mistos ou frações autónomas do domínio privado da administração direta e indireta do Estado,

incluindo os institutos públicos …» – cfr. artigo 2.º daquele diploma.

Para a sua concretização, define o artigo 4.º, n.º 1, que «até 30 de março de cada ano, os serviços,

organismos e entidades previstos no n.º 1 do artigo 2.º enviam à sociedade gestora a identificação dos imóveis

abrangidos pelo presente Decreto-Lei cujo uso lhes esteja afeto, ou relativamente aos quais sejam entidade

gestora do património imobiliário, e que se encontrem em situação de disponibilidade». Posteriormente, a

sociedade gestora procederá à análise da aptidão e viabilidade da integração de tais imóveis no fundo.

Atendendo à matéria em causa, deve a Assembleia da República fazer um acompanhamento e fiscalização

de todo este processo, nomeadamente no que se refere aos imóveis públicos indicados, alienados e qual o seu

destino.

Nestes termos, deve ser remetido um relatório, de quatro em quatro meses, à Assembleia da República,

identificando os imóveis, as entidades públicas a que estão afetos, as avaliações efetuadas pela sociedade

gestora, nomeadamente no que se refere à aptidão e viabilidade da integração dos imóveis no fundo, a sua

alienação e o seu destino final.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

No âmbito do estabelecido no Decreto-lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que cria um regime especial de

afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de

Reabilitação do Edificado (FNRE), que elabore e remeta, de quatro em quatro meses, à Assembleia da

República um relatório, identificando todos os imóveis, as entidades públicas a que estão afetos, as avaliações

efetuadas pela sociedade gestora aos imóveis, nomeadamente no que se refere à aptidão e viabilidade da

integração dos mesmos no FNRE, as respetivas alienações ao fundo e o destino final dos mesmos,

designadamente para o arrendamento, tendo em vista a regeneração urbana e o repovoamento dos centros

urbanos.

Assembleia da República, 3 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araujo Novo —

João Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Filipe

Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

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